Processo 0011669-77.2023.5.18.0241
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0011669-77.2023.5.18.0241 AUTOR: ANA CLARA MARTINS PEREIRA RÉU: DIOGO CAVALCANTI DE OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46d9be2 proferida nos autos. DECISÃO Inicialmente, registre-se que, não obstante o trânsito em julgado da presente demanda, a parte exequente, em manifestação de id. 4318971, noticiou o ajuizamento de cumprimento provisório de sentença em apartado (processo nº 0000499-06.2026.5.18.0241), medida que se mostra inadequada, uma vez que a execução deve ocorrer de forma definitiva e nos próprios autos principais, em observância ao princípio da unicidade da execução. Ressalte-se que o referido feito foi extinto, sem resolução do mérito, conforme sentença proferida naqueles autos, não havendo qualquer óbice ao regular prosseguimento da execução nos autos principais. Nesse contexto, homologo os cálculos de ID.7fcdc65, como se contêm, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito do(a) executado(a)/reclamada em R$ 39.188,48, e da executada/reclamante em R$ 2.537,73, atualizados até 28.02.2026, ressalvadas futuras atualizações. Registra-se que, na presente demanda, a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 2.537,73. In casu, o pagamento dos honorários de sucumbência pela reclamante encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária. Em razão da Portaria NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensou a manifestação (atuação) do Órgão Jurídico que representa a União nos casos em que o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), deixa-se de enviar os autos à União (Procuradoria-Geral Federal). Fica intimada a devedora, por seus advogados/via DJEN, para que pague ou garanta a execução no prazo de 48h, sob pena de penhora, ressaltando que poderá, caso queira, valer-se do procedimento disposto no art. 916 e parágrafos do Código de Processo Civil de 2015. Ressalte-se que a reclamada deverá proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. (Manual de Orientação da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view ). Saliente-se que, na ausência de comprovação da entrega…
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