Processo 0011670-61.2024.5.15.0063

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011670-61.2024.5.15.0063
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
11ª Câmara
Última publicação
06/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0011670-61.2024.5.15.0063 RECORRENTE: JAKELINE FERREIRA CARDOSO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JAKELINE FERREIRA CARDOSO DA SILVA E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        PROCESSO N.º: 0011670-61.2024.5.15.0063 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RECORRENTES: JAKELINE FERREIRA CARDOSO DA SILVA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. RECORRIDO(A)S: JAKELINE FERREIRA CARDOSO DA SILVA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. ORIGEM: CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUIZ(A) SENTENCIANTE: VALERIA CANDIDO PERES RELATOR: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA rsp               Inconformadas com a r. sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente a sexta reclamada e a reclamante. A sexta reclamada, em suas razões recursais, insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, alegando inexistência de exclusividade e ingerência na prestação de serviços, além de impugnar a condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamante, por sua vez, pretende a reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade e fornecimento de perfil profissiográfico previdenciário (PPP), sustentando que higienizava banheiros de grande circulação. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais em virtude do inadimplemento das verbas rescisórias e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15%. Contrarrazões apresentadas pela reclamante e pela sexta reclamada. É o relatório.        VOTO Conheço dos recursos, pois se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   FUNDAMENTAÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Sustenta a reclamada que o contrato mantido com a primeira reclamada possui natureza estritamente cível e que não havia fiscalização ou pessoalidade em relação à reclamante. Afirma, ainda, que as multas rescisórias possuem natureza personalíssima, não devendo ser-lhe atribuídas. Sem razão. Restou incontroverso que a reclamante prestou serviços em benefício da recorrente, na condição de tomadora, por intermédio da primeira reclamada. Por se tratar de ente privado, não há que se perquirir acerca da culpa do empregador. Na hipótese em análise, evidenciou-se o desrespeito aos direitos trabalhistas básicos da reclamante, tendo em vista a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, indenização do período de estabilidade da gestante e pagamento em dobro do feriado laborado.Por tais razões, a recorrente deverá responder subsidiariamente pelo adimplemento das verbas trabalhistas, por ter sido beneficiária do trabalho prestado pela recorrida. Tal entendimento encontra-se pacificado pela Súmula 331, IV e VI, do C. TST, a qual dispõe que o inadimplemento das obrigações trabalhistas implica a responsabilidade subsidiária do tomador, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive as multas rescisórias e sanções pecuniárias. Portanto, a subsidiariedade não comporta a limitação pretendida pela recorrente, uma vez que o devedor subsidiário responde pela integralidade do crédito trabalhista não satisfeito pelo empregador principal. Mantenho.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E FORNECIMENTO DO PPP A reclamante pugna pelo deferimento do adicional de insalubridade,…

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