Processo 0011670-65.2025.5.03.0029
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011670-65.2025.5.03.0029 AUTOR: MIRIAM CASSIA ANACLETO RÉU: DOMO SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e4caf9 proferida nos autos. SENTENÇA Processo 0011670-65.2025.5.03.0029 1 - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, haja vista se tratar de reclamação trabalhista sujeita ao procedimento sumaríssimo. Passo à análise. 2 – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Nesta sentença, será adotada como referência a paginação por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo integral do processo eletrônico (Pje) em formato PDF. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 13.467/17 Como a presente demanda cuida de relação de emprego celebrada sob a vigência da Lei 13.467/2017, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela referida legislação. Na esfera processual, como a ação foi proposta quando já vigorava a lei em comento, também deve ser seguido o novo ordenamento, pois, segundo o art. 14 do CPC, “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. REVELIA E CONFISSÃO FICTA Conforme registrado em ata (fl. 54), a reclamada, embora regularmente notificada, não compareceu à audiência inaugural, tampouco se fez representar por preposto ou advogado. Na ocasião, a reclamante requereu a aplicação da pena de revelia e confissão ficta. O pedido deve ser acolhido. Resta configurada a hipótese prevista no art. 844 da CLT, segundo a qual o não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato. Verifica-se, ainda, que a contestação e os documentos foram juntados aos autos apenas após a realização da audiência inaugural (fls. 74/107). Assim, não incide a regra prevista no art. 844, § 5º, da CLT, que autoriza o recebimento da defesa eletronicamente apresentada antes da audiência em que decretada a revelia. Desse modo, não recebo a contestação apresentada intempestivamente pela reclamada. Todavia, os documentos carreados aos autos serão apreciados como elementos de prova, em conjunto com o restante do acervo probatório, uma vez que a confissão ficta decorrente da revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, podendo ser confrontada por prova pré-constituída constante dos autos, nos termos da Súmula nº 74, II, do TST. Ante o exposto, acolho o requerimento da reclamante para declarar a revelia da reclamada e aplicar-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, sem prejuízo da análise dos documentos regularmente juntados aos autos e dos demais elementos probatórios produzidos no curso da instrução. NULIDADE DE CITAÇÃO Embora a contestação apresentada pela reclamada não tenha sido recebida, em razão de sua intempestividade, cumpre apreciar a alegação de nulidade da citação suscitada pela demandada, por se tratar de matéria processual cuja análise é necessária à verificação da própria validade dos atos processuais subsequentes. A reclamada sustenta que a notificação inicial foi encaminhada a endereço incompleto, por não conter a indicação "Loja 2", bem como afirma desconhecer a pessoa que firmou o aviso de recebimento.…
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