Processo 0011670-75.2014.8.16.0017

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0011670-75.2014.8.16.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº 0011670-75.2014.8.16.0017 1. RELATÓRIO Trata-se de incidente processual instaurado no curso deste cumprimento de sentença, referente à avaliação do imóvel de matrícula nº 55.860 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá, penhorado para a garantia do débito. Após a realização da avaliação judicial que atribuiu ao bem o valor de R$ 331.000,00 em 09 de abril de 2024 (mov. 229.3), e não havendo impugnação oportuna, foi proferida a decisão de mov. 247.1, a qual determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, com a nomeação de leiloeiro e o agendamento de hastas públicas. O leiloeiro nomeado, Sr. Spencer D’Avila Fogagnoli, informou as datas para os leilões (mov. 254.1) e juntou o respectivo edital (mov. 258.2), no qual atualizou monetariamente o valor da avaliação para R$ 354.635,18 (mov. 258.3). Contudo, na iminência da realização das praças, a parte executada, por meio de seu novo procurador, apresentou a petição de mov. 259.1, complementada pela manifestação de mov. 263.1, requerendo a suspensão ou o cancelamento dos leilões. A argumentação do executado se baseia em dois fundamentos principais: (i) a defasagem temporal da avaliação realizada nestes autos, que data de mais de um ano, tornando-a desatualizada frente à dinâmica do mercado imobiliário; e (ii) a flagrante subavaliação do bem, evidenciada por uma avaliação judicial realizada em outro processo (autos nº 0007991- 57.2019.8.16.0190, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá), na qual o mesmo imóvel foi avaliado em R$ 540.000,00 em 19 de fevereiro de 2025 (mov. 259.3), configurando uma disparidade superior a R$ 200.000,00. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 Diante da relevância dos argumentos e da plausibilidade do direito invocado, a decisão de mov. 267.1 suspendeu os leilões e, em homenagem aos princípios da economia processual e da cooperação, facultou às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a possível utilização da avaliação mais recente como prova emprestada, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil. Intimado, o exequente manifestou-se no mov. 278.1, opondo-se veementemente à adoção da avaliação de R$ 540.000,00. Sustentou que tal valor é excessivo e desconsidera características essenciais que depreciam o imóvel, notadamente sua localização em área de preservação ambiental (fundo de vale) e sua topografia irregular (declive acentuado). Argumentou que a avaliação original, realizada nestes autos (mov. 229.3), foi mais criteriosa e fundamentada, pois levou em conta expressamente esses fatores de desvalorização, razão pela qual pugnou por sua manutenção, com a devida atualização monetária já realizada. Por sua vez, o executado, em sua manifestação de mov. 279.1, de forma inesperada e contrariando sua própria iniciativa de trazer a prova emprestada, também não anuiu à sua utilização, requerendo, em vez disso, a realização de uma nova avaliação nestes autos, a fim de que possa exercer o contraditório sobre o futuro laudo. Assim, estabelecida a controvérsia e cumprido o contraditório, o processo retornou concluso para deliberação final sobre o valor do bem a ser levado à expropriação. É o necessário a relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida por este juízo consiste em definir…

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