Processo 0011671-03.2019.5.18.0010

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011671-03.2019.5.18.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011671-03.2019.5.18.0010 AUTOR: THIAGO MESSIAS FERNANDES RÉU: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6a34d1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos.   I - Diante do trânsito em julgado ocorrido na data de 23/03/2026, passo a analisar o cumprimento das decisões proferidas no feito. Em sentença, este juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de diferenças de remuneração variável, limitadas ao período de 09/07/2014 a 17/02/2015, e horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, com reflexos. Os pedidos de indenização por danos morais foram julgados improcedentes. Houve condenação recíproca em honorários advocatícios. Em relação aos honorários devidos pelo Autor, restou estabelecido a suspensão da exigibilidade apenas no caso em que seus débitos superassem o valor recebido neste ou em outros feitos que viessem a ser indicados. O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sede de recurso ordinário, deu parcial provimento a ambos os apelos. Manteve a condenação referente à remuneração variável. Contudo, limitou o direito à hora intervalar apenas aos dias em que o sobrelabor ultrapassou 30 minutos, conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 7 do Regional. Majorou os honorários de sucumbência para 10% para ambas as partes e afastou a suspensão da exigibilidade da verba devida pelo reclamante, em razão dos créditos que este tinha a receber. Em decisão final, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Deu parcial provimento ao recurso do reclamante para, reformando o acórdão regional, (1) restabelecer a condenação ao pagamento da hora intervalar em todos os dias em que houve extrapolação da jornada de seis horas, sem a restrição de tempo mínimo de prorrogação; e (2) determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, em conformidade com o decidido pelo STF na ADI 5766. Não há obrigações de fazer. Pois bem. II - Em prosseguimento, considerando que está em andamento, neste Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, o Projeto de Otimização da Liquidação de Processos Judiciais com fulcro no §1º-B do art. 879 da CLT, fica a parte reclamada intimada para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos de liquidação. Nos termos do art. 85 do CPC TRT 18ª SCR Nº 08/2025, a planilha deverá conter memória referente aos créditos de todos os exequentes e aos procedimentos adotados em relação ao cálculo de todas as parcelas, resumo com a totalização dos valores e notas explicativas sobre os critérios e índices utilizados. Deverá ainda discriminar todas as verbas deferidas, incluindo as contribuições previdenciárias, imposto de renda, honorários advocatícios e periciais (se houver) e custas processuais. Os valores devidos de FGTS + 40% deverão ser apresentados em item separado (Tema 68 do C. TST). Os honorários sucumbenciais devem ser discriminados à parte no resumo de cálculo, vedada a dedução no crédito do exequente. A planilha deverá ser elaborada utilizando o PJe-Calc Cidadão, versão off-line, sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, devendo proceder à juntada, no PJe, da planilha em PDF (elaborada no programa PJe-Calc…

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