Processo 0011671-15.2017.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011671-15.2017.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 0011671-15.2017.8.05.0000 IMPETRANTE: EDWILSON CARVALHO DE SENA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):  DECISÃO   Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDWILSON CARVALHO DE SENA contra alegado ato omissivo imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, concernente à ausência de pagamento do Auxílio-Transporte aos servidores públicos militares, previsto na Lei n.º 7.990/2001.  Preliminarmente, requer o Impetrante a concessão da gratuidade de justiça.  Acerca do mérito, narra que "prestou concurso público para seleção de candidatos ao curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, tendo sido aprovado, nomeado e tomado posse, com matrícula no Departamento de Pessoal nº 30.248.845-1, com data de admissão em 12/07/1992 e cargo de Sargento - QPPM" e que, desde a sua admissão, "nunca percebeu qualquer valor a título de auxilio transporte, gastando boa parte da sua remuneração no deslocamento de ida e retorno para o trabalho, pois a corporação a que faz parte também não dispõe de transporte próprio para tal fim".  Pontua que há a necessidade de uso de transporte particular para o deslocamento de trabalho, seja por questão de segurança pessoal ou pela natureza de continuidade do serviço, já que só é possível sair do posto de trabalho após a chegada de outro servidor, em horários que, por vezes, não há a disponibilização de serviço público de transporte.  Aduz que o recebimento do auxílio-transporte em pecúnia é direito líquido e certo previsto na Medida Provisória 1.783, de 02/06/1999, regulamentada pelo Decreto 2.963-2, de 11/02/1999 e que o recebimento do benefício em si tem previsão legal na Lei nº 7.990 de 27 de dezembro de 2001 (Estatuto da Polícia Militar) e na Lei nº 6677/1994 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado da Bahia), assegurado aos servidores que necessitem de deslocamento, seja por meio de transporte particular ou público.  Ainda, cita acórdãos proferidos neste Tribunal, em que foi reconhecido o direito ao auxílio-transporte aos servidores militares estaduais, em razão da omissão estatal que, à época, já completava mais de treze anos.  Consigna que a presente ação mandamental busca corrigir o ato omissivo do Impetrado que, de forma negligente, viola seu direito.  Pugna ao final, pelo deferimento liminar e posterior concessão definitiva da segurança "[...] para determinar o pagamento mensal do auxílio transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), das parcelas vencidas até a seu efetivo desligamento ou aposentadoria, acrescidos de juros e correção monetária sendo notificados os Impetrados para o devido cumprimento sob pena de multa diária".   Decisão de ID 12532259, concedendo a gratuidade de justiça, e indeferindo a liminar pleiteada.  Em decisão de ID 12532264, foi determinada a suspensão do feito, tendo por base o quanto determinado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01).  Após certificado o trânsito em julgado do aludido IRDR (ID 100257886), os autos vieram conclusos, levantada a causa de sobrestamento.   Intervenção do…

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