Processo 0011671-37.2025.5.03.0098
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011671-37.2025.5.03.0098 AUTOR: TERTULIANO AMANCIO SOARES RÉU: C A DA SILVA - ARMACOES DE FERRAGENS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 717553e proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO TERTULIANO AMÂNCIO SOARES (ESPÓLIO DE) ajuizou reclamação trabalhista em face de C. A. DA SILVA - ARMAÇÕES DE FERRAGENS, FLÁVIO AUGUSTO SILVA e CÁTIA ALESSANDRA DA SILVA, partes devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que o contrato de trabalho vigeu até o falecimento do empregado; a CTPS não foi devidamente registrada; as verbas rescisórias não foram pagas; o FGTS não foi depositado na conta vinculada; são devidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT; as férias e os 13º salários não foram pagos; é devida indenização substitutiva ao período de afastamento; são devidas indenizações referentes ao seguro de vida, vale-alimentação e vale-transporte; é devida multa convencional. Formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$300.658,32. Juntou documentos. Os réus apresentaram defesa escrita, sendo arguida preliminar, suscitada a prescrição bienal e quinquenal, impugnados os pedidos e requerida a improcedência da ação. Coligiram documentos. Em audiência, rejeitada a conciliação, foi concedida vista da defesa ao autor. O autor impugnou a defesa. Na audiência em prosseguimento, foram colhidos os depoimentos da representante do autor, do preposto da primeira ré e de testemunhas e foi rejeitada a conciliação. O julgamento foi convertido em diligência, para que fosse oficiado o INSS. Na audiência de encerramento, dispensado o comparecimento das partes e sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais prejudicadas. Conciliação final prejudicada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os reclamados alegam que a inicial incorreu em inépcia "ao intentar rediscutir matéria já objeto de acordo extrajudicial entre empregado e empregador, cujo acordo foi integralmente cumprido entre o obreiro falecido e os reclamados". As hipóteses de inépcia estão elencadas no artigo 330, parágrafo 1º, do CPC, dentre as quais não se insere eventual rediscussão de matéria objeto de acordo extrajudicial. A existência ou não de tal avença é tema jungido ao mérito, e com ele será analisado. Rejeito. 2. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para o fim de evitar futura alegação de omissão, registro que a Lei 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, não se aplica ao caso em tela quanto às alterações de direito material correlatas ao período anterior à entrada em vigor da Lei. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS Mesmo diante da nova redação do parágrafo 1º, do art. 840 da CLT, conferida pela Lei n. 13.467/2017, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para o fim de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação, não estando, portanto, o Juízo adstrito aos valores atribuídos aos pedidos. Rejeito. 4. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Ademais,…
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