Processo 0011671-38.2025.5.03.0033

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011671-38.2025.5.03.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
13/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011671-38.2025.5.03.0033 AUTOR: RAMON FERREIRA SEIXAS RÉU: CVO SERVICOS, LOCACAO E LOGISTICA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd8732e proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   Trata-se de reclamação trabalhista proposta por RAMON FERREIRA SEIXAS em face de CVO SERVIÇOS, LOCAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA., REDE SANTANA COMBUSTÍVEIS TIMÓTEO LTDA., REDE SANTANA COMBUSTÍVEIS SANTANA DO PARAÍSO LTDA., COMERCIAL DE PETRÓLEO VEREDAS LTDA., POSTO SANTANA LAVRAS LTDA., REDE SANTANA COMBUSTÍVEIS CASTELO BOM JESUS 2 LTDA. e ERM PARTICIPAÇÕES LTDA., alegando, em síntese, que laborou em prol das Reclamadas mediante o registro de 2 (dois) períodos contratuais distintos, sem qualquer solução de continuidade entre eles, quais sejam, de 28/02/2017 a 25/04/2022 e de 13/12/2022 a 19/05/2025, inicialmente na função de “frentista” e passando a “gerente” a partir de 1º/06/2020, sendo que, no último vínculo formal, foi indevidamente dispensado por justa causa.   Pretendeu a declaração de unicidade contratual, com o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes, bem como a desconstituição da justa causa aplicada, com a quitação das verbas rescisórias pertinentes e da multa do artigo 477, da CLT, além de reflexos do adicional de periculosidade e da verba “quebra de caixa” quitada, integração das comissões quitadas extrafolha à remuneração, horas extras sobrejornada, horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, remuneração pelo labor em domingos, de forma dobrada, indenização em face da utilização de veículo próprio, férias não gozadas em dobro, gratificação convencional de férias, restituição de descontos, multas normativas, indenização por danos morais e, enfim, obrigações de fazer atinentes à entrega de PPP e de nova relação dos salários de contribuição.   Pediu, ainda, a responsabilidade solidária das Reclamadas.   Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 333.368,68 (trezentos e trinta e três mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos).   Regularmente notificadas, as Reclamadas compareceram à audiência inicial. Rejeitada a 1ª proposta de conciliação, apresentaram defesa, em peça única (ID 7c058d2), com documentos, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, prescrição quinquenal parcial e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos.   O Reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos a ela acostados, conforme petição de ID 603965a.   Durante a instrução processual (ata de ID 03dc342), foi realizado o interrogatório/depoimento pessoal das partes, bem como ouvidas 2 (duas) testemunhas trazidas pelo Reclamante.   Sem outras provas, encerrou-se a instrução.    Rejeitada a derradeira proposta de conciliação.   É, em apertada síntese, o breve relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   I. Ilegitimidade passiva ad causam   Sustentaram as Rés que as Reclamadas que não mantiveram vínculo direito com o Autor são partes ilegítimas para atuarem na presente reclamação trabalhista, alegando a ausência de caracterização de grupo econômico entre elas.   Todavia, a questão das condições da ação deve ser analisada in statu assertionis, averiguando apenas a pertinência subjetiva das alegações autorais tomadas abstratamente.   In casu, o Reclamante alegou que todas as Reclamadas são responsáveis de forma solidária…

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