Processo 0011671-39.2023.8.16.0019

TJPR • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0011671-39.2023.8.16.0019
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação
15/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Síntese dos autos Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, ajuizada por Beatriz Medeiros, em face de diversas instituições financeiras, dentre elas Banco Bradesco S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Pan S.A., Banco C6 S.A., Nu Pagamentos S.A., PKL One Participações S.A. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto VII. A parte autora afirma encontrar-se em situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, sustentando que, apesar de agir de boa-fé, tornou-se manifestamente incapaz de adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometimento do seu mínimo existencial. Narra que exerce a profissão de professora e que seus rendimentos possuem natureza alimentar, sendo imprescindíveis para a sua subsistência e de sua família. Alega que, em razão da contratação sucessiva de empréstimos consignados, empréstimos não consignados, financiamento de veículo e utilização de cartões de crédito, os descontos atualmente incidentes sobre sua remuneração ultrapassam 100% de seus rendimentos líquidos, circunstância que inviabiliza o custeio de despesas básicas, como alimentação, moradia e saúde. Sustenta que, no mês de janeiro de 2023, auferiu salário bruto de R$ 8.577,96, tendo sofrido Rua Leopoldo G. da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 descontos obrigatórios e contratuais que consumiram integralmente seus proventos, gerando, inclusive, saldo negativo. Defende que as instituições financeiras demandadas teriam concedido crédito de forma irresponsável, sem a devida avaliação da capacidade de pagamento da consumidora e sem observância do dever de informação e da boa-fé objetiva, contribuindo decisivamente para o estado de superendividamento ora enfrentado. Aduz, ainda, que não detém a posse de todos os contratos celebrados, razão pela qual requer a exibição integral da documentação pertinente. Postula, em sede de tutela provisória de urgência, a limitação imediata dos descontos incidentes sobre seus rendimentos ao patamar máximo de 30% dos vencimentos líquidos, bem como a suspensão da exigibilidade das demais cobranças até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, com fundamento na preservação do mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana. Requer, ainda, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e a fixação de multa em caso de descumprimento da medida. Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Manifesta interesse na realização de audiência conciliatória, preferencialmente por videoconferência, com vistas à apresentação de plano de pagamento que possibilite a repactuação global das dívidas no prazo legal. No mérito, sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, requerendo a inversão do ônus da prova. Requer, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a retenção integral de sua remuneração configura apropriação indevida de verba alimentar, conduta ilícita que ultrapassa o mero aborrecimento e viola direitos da personalidade. Por fim, requer…

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