Processo 0011671-70.2025.5.03.0087
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011671-70.2025.5.03.0087 AUTOR: JULIO CESAR DA SILVA RÉU: PROMOVER TERCEIRIZACAO & SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a73735 proferida nos autos. Aos 16 (dezesseis) dias do mês de junho de 2026, às 07h10, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Betim - MG, sob o exercício jurisdicional do Juiz do Trabalho FERNANDO ROTONDO ROCHA, realizou-se a audiência para JULGAMENTO da Ação Trabalhista ajuizada por JÚLIO CÉSAR DA SILVA em face de PROMOVER TERCEIRIZAÇÃO & SERVIÇOS LTDA.. Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. A seguir, proferiu-se a seguinte Sentença: I - Relatório Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/com art. 852-I, caput, ambos da CLT). II - Fundamentos 1 - Questão de ordem. Aplicação da Lei nº 13.467/17. Inicialmente, assinalo que os fatos discutidos nestes autos eletrônicos remontam ao período de 17/04/2023 a 30/11/2024, razão pela qual as normas de direito material, bem como aquelas classificadas como híbridas, seguirão a sistematização do novo texto da CLT, sofrendo a incidência das alterações trazidas pela lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em vigor desde 11/11/2017, tudo em conformidade com o princípio “tempus regit actum”. Distribuída a demanda em 29/10/2025, as normas de direito processual observarão o novo regramento trazido, considerando-se, contudo, a existência de requerimento expresso das partes, bem como eventuais peculiaridades de cada instituto. 2 - Do adicional de insalubridade. Tendo sido arguido pela parte autora o trabalho em condições insalubres, a propiciar-lhe a percepção do adicional respectivo, mostrou-se indispensável a realização de prova técnica pericial, considerando-se que a insalubridade não pode ser medida, verificada ou sequer deferida por dedução, ou presunção, nos exatos termos do disposto no parágrafo 2º do art. 195 da CLT. Determinada, pois, a produção de prova técnica, foi colacionado laudo pericial (fls. 204/218), no qual, após análise das condições de trabalho do autor, o perito concluiu: “10 CONCLUSÃO Pela análise dos dados contidos no presente laudo e considerando o disposto na legislação vigente sobre segurança e medicina do trabalho, conclui o perito que: INSALUBRIDADE As atividades do(a) Reclamante ENQUADRAM-SE EM CONDIÇÕES INSALUBRES, em grau médio (20%), em grau máximo (40%), pelo contato com agentes biológicos, conforme regulamenta o Anexo 14 da NR15, da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, durante todo pacto laboral.” Instado a esclarecer a contradição verificada na conclusão do laudo, que concluiu pelo enquadramento simultâneo das atividades do reclamante como insalubres em graus médio e máximo, o perito informou que, embora o reclamante mantivesse contato habitual com pacientes em ambiente destinado aos cuidados da saúde humana, não houve comprovação de labor em áreas de isolamento, razão pela qual permanece mantida a caracterização da insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15 (fl. 257). Com efeito, embora não esteja o Juízo adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados no processo, consoante artigo 479 do Código de Processo Civil, tal deve ser feito de forma parcimoniosa e desde que haja indícios…
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