Processo 0011671-70.2025.5.15.0076
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011671-70.2025.5.15.0076 AUTOR: WILLIANS RICARDO BARROSO RÉU: COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1178df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0011671-70.2025.5.15.0076 Reclamante: WILLIANS RICARDO BARROSO Reclamada: COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, acompanhadas de documentos. O autor apresentou réplica. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS O reclamante alega que, embora contratado como mecânico de manutenção automotivo, era obrigado a exercer também a função de motorista, dirigindo o caminhão oficina da empresa para realizar atendimentos em campo. Sustenta que tal atividade é alheia e incompatível com o cargo para o qual foi contratado, configurando acúmulo de funções. Diante disso, requer o pagamento de um plus salarial de 30% sobre seu salário base, com reflexos. A reclamada se defende e argumenta que o autor jamais dirigiu caminhão, mas tão somente uma picape para se deslocar aos locais de atendimento, o que era plenamente compatível com suas atribuições de mecânico externo. Afirma que as tarefas executadas sempre foram condizentes com a função contratada, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. O ônus da prova do acúmulo de função, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, competia ao reclamante, a teor do disposto nos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou que “dirigia uma picape que funcionava como a oficina, sendo carregadas as peças e equipamentos”. O preposto da reclamada, por sua vez, confirmou que “o autor dirigia uma picape Strada para ir aos locais onde fazia os atendimentos”. A prova oral, portanto, não confirma a alegação de que o autor dirigia um “caminhão”, limitando-se a um veículo utilitário leve. A condução de veículo da empresa para o deslocamento até o local da prestação de serviços externos é atividade…
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