Processo 0011671-73.2024.5.18.0221
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIÁS ATOrd 0011671-73.2024.5.18.0221 AUTOR: KAIO CESAR ARCANJO DA COSTA RÉU: AUTO POSTO ECONOMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11211c3 proferida nos autos. DECISÃO Homologa-se o acordo sob Id c19113e e complementação sob Id 5791b1c, realizado entre o Reclamante e a Reclamada, no valor líquido de R$ 7.783,39 (sete mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos), cuja forma e tempo de pagamento encontram-se ali descritos, para que produza os seus efeitos legais, em conformidade com o artigo 764, § 3º, da CLT, suspendendo a execução até o cumprimento integral do acordo (última parcela com vencimento em 17/06/2026). Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, para que a executada comprove nos autos o recolhimento dos honorários periciais (R$ 2.537,72), por meio de depósito judicial, à disposição deste Juízo, a ser realizado na CEF, agência 1238, sob pena de execução. Vindo os valores nos autos, à Secretaria para transferência dos valores ao expert VALDIVINO PAULO DOS SANTOS JUNIOR. Com o decurso do prazo final para cumprimento do acordo, intime-se o reclamante para se manifestar sobre o descumprimento do acordo. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Em caso de inadimplência, será aplicada multa, conforme cláusula penal prevista no acordo. Assinalo, por relevante, que, na fase de execução, é vedada a transação acerca de custas processuais e contribuições previdenciárias, visto tratar-se de crédito pertencente a terceiro, na hipótese, a União (art. 832, parágrafo sexto, da CLT). A executada deverá efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias (cota parte empregado e empregador) sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo (OJ 376 SDI-1). Cumprido o acordo, remetam-se os autos à Contadoria para apuração da contribuição previdenciária nos termos da OJ 376 SDI-1, bem como custas. Com o retorno dos autos da contadoria, intime-se a reclamada para pagar no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de execução. Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. O prazo estipulado é até o 15º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo judicial, devendo a parte juntar a DARF e o comprovante de pagamento. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto…
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