Processo 0011671-81.2016.5.09.0002

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011671-81.2016.5.09.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
15/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0011671-81.2016.5.09.0002 AUTOR: GABRIELLY CAROLINE CORREA BARTH RÉU: AC/ ACCESSORIZE BRASIL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ec2b17 proferido nos autos. DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a Exequente, GABRIELLY CAROLINE CORREA BARTH apresentou requerimentos relacionados à execução em curso em face de ROBSON TATIMOTO. 1. Petição da Exequente (ID 4a33820): A Exequente, em sua petição datada de 16/04/2026, requer a penhora de 40% dos rendimentos líquidos do Executado, ROBSON TATIMOTO, que, segundo informações obtidas, ocupa o cargo de gerente geral comercial na COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e recebe rendimentos mensais de R$ 29.331,53. A Exequente fundamenta seu pedido no Tema 75 do TST e no art. 833, § 2º, do CPC, que permitem a penhora de salários para pagamento de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite de 50%. 2. Manifestação do Executado (ID a3945ba): O Executado, em resposta, alega que não possui mais vínculo empregatício com a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, portanto, a penhora de salários seria inviável. Aponta, ainda, que a informação utilizada pela Exequente estaria desatualizada e que não haveria rendimentos a serem penhorados. Argumenta sobre a necessidade de análise dos pressupostos do Tema 75 e a aplicação do distinguishing, bem como sobre o ônus da Exequente em indicar bens penhoráveis atuais. Requer o indeferimento do pedido de penhora ou, subsidiariamente, a aferição da situação financeira atual do Executado e a fixação de um percentual proporcional. 3. Impugnação da Exequente (ID 2601614): Em petição datada de 13/05/2026 a Exequente impugna os argumentos do Executado, reiterando a aplicação do Tema 75 do TST ao caso. Ressalta que o Executado não apresentou qualquer documento atual que comprove a ausência de vínculo com a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. Cita, ainda, resposta da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, constante no ID 476ca26, que informa a existência de vínculo empregatício ativo do Executado com a empresa, ocupando o cargo de gerente geral comercial. Diante disso, a Exequente reitera os pedidos de penhora de rendimentos. Decisão: Diante das manifestações das partes e da documentação apresentada, este Juízo passa a analisar os pedidos. Da Penhora de Salários: O cerne da questão reside na possibilidade de penhora de salários do Executado para satisfazer o crédito trabalhista da Exequente. A jurisprudência do TST, consolidada no Tema 75, permite a penhora de parte dos rendimentos, desde que observados os limites legais e garantido o mínimo existencial ao devedor. Da Existência do Vínculo Empregatício: O ponto crucial para a análise do pedido é a comprovação da existência de vínculo empregatício atual do Executado com a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. A Exequente apresentou informações e documentos que indicam a existência desse vínculo. O Executado, por outro lado, alegou a ausência de vínculo, mas não apresentou prova documental que corrobore sua alegação. Da Análise dos Documentos: Considerando os documentos apresentados, em especial a resposta da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (ID 476ca26) e a ficha de registro (ID e23bb03), que demonstram o vínculo empregatício ativo do Executado, entendo que a alegação de ausência de vínculo não restou comprovada. Do Percentual da…

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