Processo 0011672-02.2021.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0011672-02.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: HIGIDEX HIGIENE E LIMPEZA EIRELI INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) INTERESSADO: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município de Vitória em face de Higidex Higiene e Limpeza Ltda, alegando excesso de execução na cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. O executado sustenta que o cálculo apresentado pelo exequente, no montante de R$ 2.870,48, padece de excesso de execução, sob o argumento de que a correção monetária deve incidir a partir da data de publicação da sentença, em 11 de julho de 2022, e não do ajuizamento da ação, o que resultaria no valor devido de R$ 2.607,93. O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, defendendo a aplicação da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, pois os honorários foram fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, devendo a base de cálculo ser corrigida desde o protocolo da petição inicial. A Contadoria Judicial Unificada do Tribunal de Justiça encaminhou promoção de consulta, apontando a controvérsia sobre o marco inicial da correção monetária para a elaboração do cálculo definitivo do débito judicial. É o breve relatório. Decido. O cerne da controvérsia cinge-se a definir o termo inicial da correção monetária aplicável à base de cálculo dos honorários sucumbenciais arbitrados em percentual sobre o valor da causa. O executado argumenta com amparo no artigo 85, parágrafo 16, do Código de Processo Civil, alegando que a correção deve fluir da data da decisão judicial que fixou a verba. Contudo, tal tese baseia-se em equívoco de interpretação jurídica. A regra disposta no artigo 85, parágrafo 16, do Código de Processo Civil, destina-se, de forma restrita, aos honorários advocatícios arbitrados em quantia certa, isto é, em valor nominal fixo expressado diretamente na decisão. Nas hipóteses em que a verba sucumbencial é arbitrada em percentual sobre o valor da causa, aplica-se integralmente o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 14, a qual preceitua que, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. A fixação da correção desde o ajuizamento justifica-se pela necessidade de recompor o valor real da moeda, evitando que a desvalorização inflacionária ocorrida durante o trâmite processual corroa a base econômica da condenação, o que penalizaria indevidamente o patrono do vencedor. Ademais, tal entendimento é expressamente corroborado pelo Manual de Procedimentos para as Contadorias Judiciais, editado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que em seu item 1.1 determina que a atualização monetária do valor da causa dar-se-á desde o ajuizamento da ação, de acordo com a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, afasta-se o marco inicial defendido pelo Município de Vitória, reconhecendo-se que o valor da causa de R$ 23.198,40 deve ser atualizado…
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