Processo 0011672-18.2025.5.03.0164

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011672-18.2025.5.03.0164
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011672-18.2025.5.03.0164 AUTOR: LUCIO MAURO DA SILVA RÉU: MAGNESITA REFRATARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8444ae3 proferida nos autos. I – RELATÓRIO LÚCIO MAURO DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de MAGNESITA REFRATÁRIOS S.A., relatando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 08/11/2021, na função de Operador de Equipamento, e dispensado sem justa causa em 01/04/2024. Requereu adicional de periculosidade, insalubridade, PPP, horas extras por tempo à disposição e intervalo intrajornada. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.809,00. Juntou procuração e documentos (ID. 1dde746). A reclamada apresentou Contestação (ID. 3b19020), na qual pugnou pela improcedência dos pedidos. A perícia foi realizada e o laudo juntado (ID. fa54d2b). Na audiência de instrução realizada em 30/03/2026 (ID. 3b48bb9), colheu-se o depoimento pessoal do reclamante e de uma testemunha por ele indicada. As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução. É o relatório. II - FUNDAMENTOS   QUESTÃO DE ORDEM - APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/17    Tendo o vínculo empregatício iniciado em 08/11/2021, com ação ajuizada em 03/10/2025, aplicam-se no caso todas as alterações e acréscimos introduzidos na CLT pela Lei nº 13.467/2017.   LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS   Apesar de a nova redação do 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste E. TRT da 3ª Região.    Rejeito.   LIMITES DA LIDE   Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS   Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE   O reclamante postula o pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade, alegando contato com agentes químicos, produtos inflamáveis, ruído, calor e poeira, além de labor em área de risco acentuado. Pugna também pela retificação do PPP. A reclamada, por sua vez, sustenta que não houve exposição a agentes perigosos ou insalubres, e que, caso houvesse, tais condições teriam sido neutralizadas pelo fornecimento e fiscalização de EPIs. Argumenta que o trabalho não era perigoso e que a insalubridade não se caracterizou por ausência de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância ou por neutralização. Para dirimir a controvérsia, foi realizada perícia técnica. O Laudo Pericial (ID. fa54d2b), elaborado pelo Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho Edgar Rogério Criscolo Vieira, com base em inspeção realizada em 05/12/2025, com a participação do reclamante e representantes da…

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