Processo 0011672-37.2025.8.27.2706

TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0011672-37.2025.8.27.2706
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0011672-37.2025.8.27.2706/TO AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. ADVOGADO(A) : RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) RÉU : PAULO HENRIQUE DIAS DE MORAES ADVOGADO(A) : THIAGO SPACASSASSI NAZARIO (OAB TO006705) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA em face de PAULO HENRIQUE DIAS DE MORAES , ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que firmou com a parte ré a Cédula de Crédito Bancário nº 2252083, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, tendo como objeto o veículo Toyota SW4 SRX 4X4 AT DSL, ano/modelo 2023/2024, placa PA/SZC2D78. Afirma que o réu se tornou inadimplente, razão pela qual o constituiu em mora por meio de notificação extrajudicial. Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem. Juntou documentos evento 1, INIC1 . A liminar foi deferida ( evento 15, DECDESPA1 ). O mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido em 11/09/2025 ( evento 40, CERT1 ). Embora não citado pessoalmente no ato, o réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação ( evento 43, CONT1 ), suprindo a citação (art. 239, §1º, CPC). Em sua defesa, o réu suscitou a nulidade da constituição em mora, sob o argumento de que a notificação não foi entregue pessoalmente a ele, mas via telegrama recebido por terceiro. No mérito, alegou violação à boa-fé objetiva, pois as partes estariam em tratativas de acordo extrajudicial. Requereu a improcedência da ação. Réplica apresentada no evento 52, REPLICA1 . Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide e do Indeferimento de Provas O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, restando apenas questões de direito. Indefiro os pedidos de produção de prova pericial, depoimento pessoal e exibição de mensagens formulados pelo réu. A alegação de que havia tratativas de acordo extrajudicial não tem o condão de suspender a exigibilidade da dívida, tampouco configura abuso de direito por parte do credor, que atua no exercício regular de seu direito (art. 188, I, do CC). Ademais, a alegação genérica de abusividade contratual não justifica a realização de perícia contábil nesta via estreita, não sendo capaz de afastar a mora do devedor (Súmula 380 do STJ). Da Preliminar de Nulidade da Constituição em Mora A tese defensiva de invalidade da notificação extrajudicial não merece prosperar. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.132 , firmou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio…

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