Processo 0011672-57.2024.5.03.0033
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0011672-57.2024.5.03.0033 RECORRENTE: IVANILDO FRANCISCO DE LIRA RECORRIDO: CONSTRUTORA VENI LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011672-57.2024.5.03.0033, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 29 de abril de 2026, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte reclamante (Id. b38407c), por presentes os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento e advertiu acerca da oposição de embargos de declaração protelatórios. FUNDAMENTOS: O reclamante opõe embargos de declaração alegando vícios no acórdão quanto aos seguintes aspectos: a) contradição quanto aos efeitos da confissão ficta no reconhecimento do alegado acúmulo/desvio de funções; e b) responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada CEMIG, especificamente omissão quanto à análise da efetiva fiscalização. Requer ainda a manifestação sobre as questões postas a título de prequestionamento. Pois bem. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão embargada, já que a pretensão postulada pela via dos embargos só é permitida para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que complemente e esclareça o conteúdo da decisão. No presente caso, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser afastada, visto que o julgado expôs de forma clara e suficiente os fundamentos que levaram esta d. Turma a concluir pela manutenção da improcedência quanto aos pleitos autorais de acúmulo de funções e de condenação subsidiária da 3ª ré. No que se refere ao acúmulo de funções e a aplicação da confissão ficta, o acórdão embargado consignou expressamente que (Id. 354424d): "[...] No caso, o reclamante não logrou êxito em comprovar que as atividades de montador extrapolariam as atribuições correlatas à sua função. Embora tenha-se aplicado à pena de confissão, com consequente presunção de veracidade da narrativa exordial, coaduno com o entendimento do Juízo de origem no sentido de que "restou indubitável, tão somente pela narrativa da inicial, que o reclamante sempre esteve cônscio de que exercia essas referidas atribuições concomitantemente, inferindo que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com o cargo para o qual foi contratado (parágrafo único, do artigo 456, da CLT), misteres esses que se aderiram tacitamente ao contexto do contrato de trabalho entabulado entre as partes (artigo 444/CLT) e, tomadas em seu conjunto, inseriram-se no complexo funcional ao qual se obrigou originalmente" (fl. 659)." (fl. 776). Como se vê, não há contradição a ser sanada, porquanto, ainda que presumida como verdadeira a narrativa inicial de que o reclamante desempenhava atividades inerentes ao cargo de eletrotécnico com funções de montador (efeito da confissão ficta), essa d. Turma entendeu que não restou demonstrado que tal situação causou um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre os serviços exigidos e a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.