Processo 0011673-06.2024.5.18.0007
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN ROT 0011673-06.2024.5.18.0007 RECORRENTE: RICARDO PINTO PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: RICARDO PINTO PEREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a555456 proferida nos autos. ROT 0011673-06.2024.5.18.0007 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (GO28449) Recorrente: Advogado(s): 2. REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531) Recorrente: Advogado(s): 3. RICARDO PINTO PEREIRA ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrido: Advogado(s): RICARDO PINTO PEREIRA ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (GO28449) Recorrido: Advogado(s): REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. (E OUTRO) Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 60e48d3,27eddbd; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 7996a81). Representação processual regular (Id 75c92cf e 58def1a). Preparo satisfeito (Id. fac0feb, 8e2f990, 3991619, c5ffce4, 8bd7133). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos artigos 832 da CLT; 489, II, §1º, IV, do CPC. O recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 1º, IV, 5º, II, da Constituição Federal. - violação dos artigos 2º, 3º da CLT; 17 da Lei 4.595/64. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id dba6ea8): É incontroverso que o Reclamante foi admitido pela 1ª Reclamada (ITAÚ UNIBANCO), instituição bancária, para exercer a…
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