Processo 0011673-40.2025.5.03.0087
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011673-40.2025.5.03.0087 AUTOR: RAFAEL DE SOUZA MIGUEL RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 168f53e proferida nos autos. Aos 19 (dezenove) dias do mês de maio de 2026, às 07h, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Betim - MG, sob o exercício jurisdicional do Juiz do Trabalho FERNANDO ROTONDO ROCHA, realizou-se a audiência para JULGAMENTO da Ação Trabalhista ajuizada por RAFAEL DE SOUZA MIGUEL em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA.. Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. A seguir, proferiu-se a seguinte Sentença: I - Relatório RAFAEL DE SOUZA MIGUEL, devidamente qualificado na inicial, ajuizou, em 30/10/2025, a presente ação trabalhista em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA., igualmente qualificada, alegando fatos e direitos, com base nos quais formulou pedidos ao final de sua inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 511.590,37 (quinhentos e onze mil, quinhentos e noventa reais e trinta e sete centavos). A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 290/342), oportunidade em que contestou todos os pedidos formulados pelo autor e pugnou, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. O reclamante apresentou réplica (fls. 879/895). Laudo de insalubridade e periculosidade às fls. 898/910, complementado pelos esclarecimentos de fls. 920/922. Na audiência de instrução, as partes convencionaram a utilização de prova emprestada quanto aos temas “minutos residuais” e “condições de higiene”. Em seguida, foi colhido o depoimento do reclamante e ouvida uma testemunha (ata, fls. 949/951). As provas emprestadas vieram às fls. 929/936 e 937/948, pela reclamada e reclamante, respectivamente. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais orais remissivas. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Tudo visto e examinado. Decido. II - Fundamentos 1 - Questão de ordem. Aplicação da Lei nº 13.467/17. Inicialmente, assinalo que os fatos discutidos nestes autos eletrônicos remontam ao período de 16/09/2021 a 04/07/2025, razão pela qual as normas de direito material, bem como aquelas classificadas como híbridas, seguirão a sistematização do novo texto da CLT, sofrendo a incidência das alterações trazidas pela lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em vigor desde 11/11/2017, tudo em conformidade com o princípio “tempus regit actum”. Distribuída a demanda em 30/10/2025, as normas de direito processual observarão o novo regramento trazido, considerando-se, contudo, a existência de requerimento expresso das partes, bem como eventuais peculiaridades de cada instituto. 2 - Da impugnação de documentos. Impugnaram os litigantes os documentos juntados aos autos pela parte contrária, em sua forma e conteúdo, ao argumento de que são imprestáveis aos fins colimados. De fato, optando por impugnarem genericamente os documentos, limitaram-se a parte a insurgir-se contra o aspecto meramente formal, não indicando vícios reais que possam comprometer a prova produzida (art. 389 do CPC c/com art. 769 da CLT). Registre-se ainda, por oportuno, que a impugnação referente ao “conteúdo” dos documentos colacionados aos autos será oportunamente examinada pelo Juízo, por tratar-se de questão afeta ao mérito. Nada a prover. …
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