Processo 0011674-31.2022.5.15.0108

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011674-31.2022.5.15.0108
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0011674-31.2022.5.15.0108 RECORRENTE: GRELHADOS RESTAURANTE CATARINA - EIRELI - EPP RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS,RESTAURANTES BARE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4764da8 proferida nos autos. ROT 0011674-31.2022.5.15.0108 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GRELHADOS RESTAURANTE CATARINA - EIRELI - EPP DANIEL MANTOVANI (SP163577) JOSE CARLOS KALIL FILHO (SP65040) JOSE CARLOS KALIL NETO (SP286187) WILSON PELLEGRINI (SP107413) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS,RESTAURANTES BARE WILLIAM ALMEIDA PROENCA (SP375417) RECURSO DE: GRELHADOS RESTAURANTE CATARINA - EIRELI - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/01/2026 - Id a5c35c1; recurso apresentado em 09/02/2026 - Id 3a9cef5). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE NÃO CONTÉM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RELACIONAR O RECOLHIMENTO AO PROCESSO INVIÁVEL A CONCESSÃO DE PRAZO O v. acórdão não conheceu o recurso ordinário interposto nos seguintes termos: "O recurso, ora trazido a este Regional pela Reclamada, é tempestivo e encontra-se subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos, contudo, não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade, tendo em vista a constatação de irregularidade quanto ao recolhimento do depósito recursal. Isto porque a recorrente não trouxe aos autos o comprovante de pagamento do depósito recursal, limitando-se a apresentar o documento de fl. 3076 emitido pela instituição bancária. Impossível averiguar qualquer informação acerca de qual processo o comprovante de pagamento se refere. Não há, pois, indicação do número do processo, nomes das partes, Vara ou mesmo o Tribunal Regional do Trabalho em que tramita o feito ou código de barras. É cediço que o depósito recursal, cuja previsão normativa se encontra no §1º do art. 899 da CLT, é exigência legal para a interposição de determinados recursos, não possuindo em si natureza jurídica de taxa judicial ou emolumento, mas, sim, expressa o intuito de garantia de execução futura, na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº. 03, de 12/03/1993, do C. TST. Trata-se, o depósito em comento, de mais um mecanismo de proteção do hipossuficiente, visto que patente a descompensação econômica das partes que litigam nesta Esfera Laboral. Neste sentido, da consideração das medidas protetivas à parte mais fraca, leciona o professor Wagner Giglio, in verbis: "Embora muitas outras fossem necessárias, algumas normas processuais de proteção ao trabalhador já existem, a comprovar o princípio protecionista. Assim, a gratuidade do processo, com isenção de pagamento de custas e despesas, aproveita aos trabalhadores, mas não aos patrões; a assistência judiciária gratuita é fornecida ao empregado, mas não ao empregador; a inversão do ônus da prova através da presunções beneficia o trabalhador, nunca ou raramente o empregador; o impulso processual ex officio favorece o trabalhador,…

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