Processo 0011674-36.2025.5.15.0137
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011674-36.2025.5.15.0137 AUTOR: JULIO CESAR NEPOMUCENO DE SOUZA RÉU: REQUIPH INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIP HIDRAULICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2208cc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I da CLT, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 11/07/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. Acúmulo de função O reclamante foi contratado pela reclamada em 29/10/2018 para exercer inicialmente a função de Aprendiz de CNC, tendo sido promovido até o cargo de Operador de Torno CNC A1, com dispensa sem justa causa em 20/09/2023. O obreiro alegou que passou a exercer de forma concomitante as atividades de preparador de torno a partir de outubro de 2022 até a dispensa. Diante disso, requereu a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de acúmulo de função de 40% e reflexos. A reclamada contestou o pedido, sustentando que as tarefas do reclamante sempre se limitaram ao escopo do cargo contratado e que eventuais tarefas de preparação simples eram esporádicas e condizentes com o aprendizado operacional. Na análise da pertinência de se deferir diferenças salariais por acúmulo de função, há que se aferir objetivamente se o trabalho prestado passou a ser diferente daquele originalmente convencionado, sendo mantidas as tarefas originais e a elas foram agregadas outras. A legislação ordinariamente prevê o salário equitativo para a hipótese de equiparação salarial (art. 461 da CLT), ou seja, a aplicação do princípio da isonomia frente à comparação entre as atividades desempenhadas entre um empregado com determinado salário e outro com salário superior. Contudo, a potencial diferença salarial baseada no acúmulo de funções não decorre da comparação entre contratos de trabalho distintos, mas sim, pressupõe um reequilíbrio contratual entre as obrigações originalmente previstas para com aquelas que, com o passar do tempo, passaram a ser desempenhadas. Na medida em que as atividades vão agregando valor, sem que sejam mantidos a comutatividade e o sinalagma contratuais, surge a pertinência jurídica para a postulação de diferenças salariais por acúmulo de função. Com efeito, a testemunha indicada pelo reclamante declarou “que trabalhou na empresa por cerca de 06 anos, tendo saído em dezembro/2020”, o que inviabiliza a comprovação dos fatos alegados para o período de outubro de 2022 a setembro de 2023, lapso temporal em que o obreiro sustentou ter ocorrido o acúmulo funcional. A teor do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova em contrário, presume-se que o trabalhador se obrigou a todo serviço compatível com a sua condição pessoal. Não havendo demonstração de que o reclamante realizasse tarefas de maior complexidade de forma habitual e sem correspondente contraprestação, em que pese fosse seu o ônus da prova (art. 818, I, da CLT), rejeito o pedido de acúmulo de função. Adicional de insalubridade Alegou o reclamante que laborava exposto a agentes insalubres. Em razão disso, pleiteou a condenação da reclamada ao respectivo adicional de insalubridade. A reclamada contestou o pleito, sustentando o fornecimento e a regular fiscalização do uso de EPIs aptos a elidir eventual…
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