Processo 0011674-45.2025.5.03.0145
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011674-45.2025.5.03.0145 AUTOR: MANOEL AILTON RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: AMX COLCHOES MG LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c96c9f1 proferida nos autos. SENTENÇA I RELATÓRIO MANOEL AILTON RODRIGUES DOS SANTOS ajuízou ação trabalhista contra AMX COLCHOES MG LTDA, em 25/09/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 123.656,70. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Foi realizada perícia técnica. Em audiência, sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência, com razões finais orais e remissivas pelas partes. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO A reclamada argui inépcia da inicial por iliquidez dos pedidos. Alega que as pretensões são genéricas e desatendem ao art. 840, § 1º, da CLT, impossibilitando o contraditório. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, parágrafo único, I, do CPC, devido à inépcia da inicial. Sem razão. A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, uma vez que apresentou breve narração dos fatos e o pedido, possibilitando a defesa da parte reclamada. Ademais, também não restou caracterizada nenhuma das situações descritas no Parágrafo único do art. 330 do CPC. Lembro de que o processo trabalhista é norteado pelos princípios da simplicidade e informalidade, não prevalecendo, nesta Especializada, o rigor do processo civil, no particular. É verdade que o artigo 840 da CLT exige pedido certo, determinado e com indicação do respectivo valor, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (§1º). Todavia, o reclamante atribuiu valores aos pedidos quanto às obrigações de pagar. A norma não exige que a petição inicial seja instruída com planilhas de cálculos ou com demonstrações de critérios contábeis. Entendimento em sentido contrário, inviabilizaria o acesso à justiça. Por outro lado, não há necessidade de liquidação dos pedidos que tenham como conteúdo uma obrigação de fazer e não de pagar. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Pretende a parte reclamada a limitação da condenação aos valores dos pedidos discriminados na inicial. Sem razão. A Subseção de Dissídios Individuais I do C. TST, no julgamento do Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, entendeu que "A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" - (Processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, DJe de 07/12/2023). Diante do exposto, em prestígio à segurança jurídica, adoto o referido posicionamento, de forma que a condenação não…
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