Processo 0011674-82.2025.5.03.0068
TRT3 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ CumSen 0011674-82.2025.5.03.0068 EXEQUENTE: SEBASTIAO BATISTA NEVES EXECUTADO: RODOVIARIO LIDER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa869eb proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO PROCESSO n.: 0011674-82.2025.5.03.0068 EMBARGANTE: RODOVIÁRIO LÍDER S.A. IMPUGNANTE: SEBASTIÃO BATISTA NEVES 1. RELATÓRIO RODOVIÁRIO LÍDER S.A. opôs embargos à execução (Id 116a237), narrando, em suma, que: (1) há equívoco no laudo, considerando que na base de cálculo do FGTS foram incluídas parcelas reflexas, sem previsão no título; (2) foram apurados reflexos da diferença salarial sobre DSR, embora a parcela tenha sido fixada por dia trabalhado, de modo que a remuneração do repouso já estaria incluída na própria diferença salarial; (3) as contribuições previdenciárias foram calculadas com juros SELIC pelo regime de competência, quando deveria ter sido excluída a mora e observado o regime de caixa; e (4) está inserida no regime de desoneração da folha de pagamento, nos termos da lei n. 12.546/11, de modo que deve ser expurgada a cota patronal das contribuições previdenciárias. Regularmente intimado, o exequente sustentou a rejeição integral da insurgência. SEBASTIÃO BATISTA NEVES opôs impugnação à sentença de liquidação no Id 4717d09, aduzindo, em síntese, que: (1) há equívoco na apuração das diferenças de comissões, considerando que a prova oral demonstrou que as comissões contratadas incidiam sobre as notas de frete e/ou sobre o faturamento da carreta, documentação não juntada aos autos pela executada, razão pela qual deve prevalecer o pedido da inicial ou, em caráter subsidiário, seja a executada intimada a juntar a documentação pertinente, sob as penas do art. 400 do CPC; Requereu o impugnante, ainda, a liberação do depósito recursal, no valor de R$10.000,00, sob a alegação de ser montante incontroverso. Regularmente intimado, o executado/impugnado sustentou a rejeição integral da insurgência. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE Observados os pressupostos legais, notadamente quanto à garantia do Juízo, conheço dos embargos à execução. De igual modo, preenchidos os pressupostos legais, conheço da impugnação aviada pelo exequente. 2.2 DO MÉRITO 2.2.1 DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS Aduz a embargante que há equívoco no laudo, considerando que na base de cálculo do FGTS foram incluídas parcelas reflexas, sem previsão no título. De modo geral, a integração de reflexos de parcelas na base de cálculo de outras, para cálculo de novos reflexos (reflexos de reflexos), deve constar de forma expressa no título executivo, não sendo possível tal determinação, em sede de liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada. Contudo, em se tratando de FGTS, imperioso constatar que a sua base cálculo está disciplinada no art. 15 da Lei n. 8.036/90, o qual prevê que o cálculo deve observar a remuneração total do trabalhador, razão pela qual a inclusão dos reflexos deferidos na base de incidência da verba fundiária não depende de comando expresso, porquanto se trata de matéria de ordem pública. Nesse sentido, a verba em comento deve incidir sobre os reflexos apurados. Vale dizer, se a parcela reflexa possui natureza salarial, deverá ela ser incluída na base de cálculo do FGTS, não havendo…
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