Processo 0011674-85.2024.5.18.0008

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011674-85.2024.5.18.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0011674-85.2024.5.18.0008 RECORRENTE: EMIVAL JUNIO MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: EMIVAL JUNIO MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd74676 proferida nos autos. ROT 0011674-85.2024.5.18.0008 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 55.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EMIVAL JUNIO MARTINS GLEICIANE GOMES DE ASSIS (GO36884) Recorrente:   Advogado(s):   2. IRRIGA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA LEONARDO WASCHECK FORTINI (GO23069) Recorrido:   Advogado(s):   IRRIGA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA LEONARDO WASCHECK FORTINI (GO23069) Recorrido:   Advogado(s):   EMIVAL JUNIO MARTINS GLEICIANE GOMES DE ASSIS (GO36884)   RECURSO DE: EMIVAL JUNIO MARTINS Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 1ca1886; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 2ad73f2). Representação processual regular (Id ea01b0f). Custas processuais pela reclamada (Id. ed5d970).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. - violação do artigo 1.022, I, do CPC . O reclamante apresenta o seguinte trecho do acórdão como objeto de insurgência (Id. ed5d970): No caso dos autos, o reclamante postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho, sustentando que a reclamada cometeu diversos atos ilícitos incidindo nas hipóteses previstas no art. 483, 'c' e 'd' da CLT. Dentre as faltas contratuais cometidas pela ré, foram reconhecidos o labor exposto ao risco (abastecimento da retroescavadeira pelo autor) e o acúmulo de funções (operador de retroescavadeira e operador de caminhão munck), com a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade (30% sobre o salário base e reflexos) e o plus salarial pelo acúmulo de funções (30% sobre o salário base). Nada obstante, entendo que tais descumprimentos contratuais já foram reparados, e não caracterizam faltas graves a ensejar a rescisão indireta do contrato. Transcreve ainda trecho do acórdão proferido em julgamento aos embargos de declaração (Id. c7a39d8): O acórdão asseverou que as faltas contratuais já foram reparadas e não ensejam a rescisão indireta. (...) Ressalto que a contradição passível de correção via embargos declaratórios é aquela porventura existente entre as diversas proposições da fundamentação ou entre estas e a conclusão do julgado, o que verifico não ocorrer no caso. O recorrente alega que "A rejeição dos Embargos de Declaração pelo TRT-18, sob o fundamento de que não houve a contradição suscitada, configura violação direta ao Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe o dever de fundamentação das decisões judiciais, bem como ao Art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite a oposição de Embargos de Declaração para sanar contradição no julgado" (Id. 2ad73f2). O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e…

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