Processo 0011674-87.2025.5.03.0131
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011674-87.2025.5.03.0131 AUTOR: RENATO DE OLIVEIRA CAMARGOS RÉU: COPA EMPACOTADORA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed33c4c proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0011674-87.2025.5.03.0131 AUTOR: RENATO DE OLIVEIRA CAMARGOS RÉU: COPA EMPACOTADORA DE ALIMENTOS LTDA. * A paginação mencionada nesta decisão refere-se ao arquivo integral extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT (procedimento sumaríssimo). FUNDAMENTOS DADOS DA LIDE O reclamante refere admissão em 01/03/2020 e registro na CTPS somente em 17/05/2021, função de carregador e salário último de R$2.200,00, sendo desligado imotivadamente em 13/12/2024. Acresce que fazia as mesmas atividades do colega chamado "Fábio", mas com distinção salarial em seu prejuízo. Pede, pois, o pagamento complementar das verbas rescisórias, multas moratórias e diferenças salariais pela equiparação salarial com Fábio. Defesa da reclamada (Id 361ab23; f. 45) refutando os fatos da inicial e pugnando pela improcedência dos pedidos. SANEAMENTOS PRELIMINARES Na audiência una realizada no dia 03/12/2025 (f. 91; Id da3104a) este juízo determinou a suspensão da sessão quando da oitiva da segunda testemunha indicada pela reclamada, uma vez que a testemunha não conseguia se manter estabilizada e audível na plataforma. Na audiência em prosseguimento (f. 101; Id 40dd85c) - repise-se, designada exclusivamente para a inquirição de uma segunda testemunha convidada pela recda. - o reclamante pretendeu ouvir uma segunda testemunha a seu rogo, o que foi indeferido. Isto porque a instrução não foi restabelecida na origem e somente teve continuidade a partir do ponto em que suspenso o ato, ou seja, no momento em que as partes já estavam aguardando a oitiva da segunda testemunha convidada pela reclamada. Àquela altura, já se mostrava preclusa a oportunidade de nova prova testemunhal a pedido do reclamante, razão do indeferimento. Passo, agora, ao saneamento final das contraditas levantadas nas audiências de f. 91 e 101. Em relação à testemunha indicada pelo reclamante, Irinaldo Santos de Jesus Silva, foi o mesmo contraditado pela reclamada porque ajuizou ação em desfavor da empresa e pediu uma reparação por danos morais. No entanto, a jurisprudência consolidada do TST já se pacificou no sentido de que o mero exercício do direito de ação não sugere suspeição (Súmula 357). Irrelevante, para tanto, os temas discutidos em sede judicial, pois isto não pressupõe que o cidadão indicado ao encargo (testemunhal) tenha algum interesse concreto no resultado da demanda alheia, assim considerando o fato de que receberá alguma vantagem, gratificação ou benefício conforme o resultado proferido. Isto, aliás, foi expressamente declarado por Irineu Silva, segundo o qual o resultado na presente lide em nada lhe afeta ou favorece. A parcialidade levantada pela reclamada exige prova específica, a qual não efetivou. Logo, mantenho o decidido. Noutro giro, afastei a contradita levantada em desfavor da testemunha indicada pela reclamada, Sr. Obede Nepomuceno de Oliveira, e assim arguida por ser gerente na empresa, ostentando máxima confiança. O autor, inclusive, instruiu a contradita, mas sem sucesso,…
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