Processo 0011675-30.2025.5.03.0048
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0011675-30.2025.5.03.0048 AUTOR: ALAN ANDERSON ALCANTARA DE SOUZA RÉU: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b6bae6 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS À luz do disposto no art. 852-B, I, da CLT e na Instrução Normativa n. 41/2018 do TST (art. 12, § 2º), a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, não limitando o valor da condenação, ainda que a demanda tenha tramitado pelo rito sumaríssimo. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, editada por este e. TRT3, in verbis: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” Logo, em caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, não havendo que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na exordial. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Todos os pedidos formulados na inicial possuem indicação de valor, não havendo que se falar em inépcia. Destaco, por oportuno, que a indicação de valor ao pedido estabelecida no art. 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, não equivale à liquidação do título executivo. Assim, ao contrário do que a parte ré afirmou, a inicial atende os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, no que se refere à necessidade de quantificação dos pedidos, com apontamento de valores por mera estimativa. Ressalte-se que a liquidação pormenorizada de todos os pedidos será objeto de execução futura. Rejeita-se. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante alega que, exercendo a função de “operador de máquinas”, trabalhou exercendo as mesmas funções que o paradigma ELINEAN GUSTAVO DA SILVA, pelo que pretende o recebimento de diferenças salariais e reflexos decorrentes de pretendida equiparação salarial. A reclamada, por seu turno, argumenta que: - Reclamante e paradigma foram admitidos na função de Operador de Máquinas II, ambos com salário inicial de R$ 2.300,00; - Em 01.02.2023, o paradigma foi promovido a Operador de Máquinas III, passando a receber R$ 2.500,00. Nesse momento surgiu a diferença salarial em relação ao Reclamante, que continuava como Operador II com R$ 2.300,00; -01/07/2023 – Com o dissídio coletivo, o Reclamante passou a R$ 2.385,00, enquanto o paradigma passou a R$ 2.592,00, mantendo-se a diferença em razão da promoção antecipada do paradigma; - 01/08/2023 – O Reclamante teve enquadramento salarial, atingindo R$ 2.528,00. No mesmo período, o paradigma obteve novo enquadramento, passando a R$ 2.750,00. Assim, a diferença salarial se manteve, ainda em razão da função superior exercida pelo paradigma; -01/01/2024 – O Reclamante foi promovido a Operador de Máquinas III, com salário de R$ 2.750,00, igualando-se ao do paradigma. A PARTIR DESTA DATA NÃO MAIS EXISTIU DIFERENÇA SALARIAL, POIS AMBOS…
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