Processo 0011675-34.2025.5.03.0079
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011675-34.2025.5.03.0079 AUTOR: FRANK DE PAULA VIEIRA RÉU: COLECAO INDUSTRIA E COMERCIO DE INFORMATICA, TELECOMUNICACOES E ELETRONICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e72db06 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO FRANK DE PAULA VIEIRA ajuizou Ação Trabalhista pelo rito ordinário em desfavor de COLECAO INDUSTRIA E COMERCIO DE INFORMATICA, TELECOMUNICACOES E ELETRONICA LTDA, apontando irregularidades no curso e término de sua relação de emprego, conforme salientado na petição inicial. Desta forma, postula o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, com a consequente condenação da reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 352.451,71. Juntou documentos. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa escrita, pugnando pela rejeição dos pedidos. Juntou documentos. Sobre a defesa, manifestou-se o autor. Houve produção de prova pericial e oral, consistente no depoimento pessoal de ambas as partes e na oitiva de três testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT. Impugnação e limitação ao valor dos pedidos A reclamada sustenta que, em caso de condenação, o valor deve ficar limitado àquele indicado pelo reclamante na petição inicial, em obediência à proibição de julgamento em quantidade superior ao demandado (artigos 141 e 492 do CPC). Sem razão, entretanto. Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos venham descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (artigo 840, § 1º, da CLT), não se pode exigir e condicionar a regularidade da petição inicial à apresentação de planilha descritiva e detalhada dos créditos, tal como tipicamente se faz na fase de liquidação. Basta que os valores descritos guardem pertinência com o que de fato possa vir a ser reconhecido em julgamento. A intenção do legislador, com a regra, é traçar um norte e permitir a distribuição dos ônus decorrentes de eventual sucumbência recíproca, dando margem à precisão no arbitramento dos honorários advocatícios. Por esses motivos, esclareço que os valores advindos de uma virtual fase de liquidação não ficarão limitados à descrição do petitório, aplicando-se à espécie, por analogia, o entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região e o disposto no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Rejeito a pretensão de limitação. Impugnação à justiça gratuita A reclamada impugna o pedido de justiça gratuita, ao argumento de que, sob a Lei nº 13.467/2017, não basta a declaração de hipossuficiência, exigindo-se a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. A questão será apreciada no tópico próprio dos benefícios da justiça gratuita, ao final desta fundamentação, onde se reconhece a suficiência da declaração firmada, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. Rejeito, desde já, a impugnação. Modalidade rescisória. Reversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Verbas rescisórias. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT O reclamante informa que foi admitido em 15/05/2023, na função de motorista, e que prestou serviços até 27/08/2025, quando solicitou seu desligamento. Sustenta que, diante de descumprimentos contratuais da reclamada,…
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