Processo 0011675-36.2025.5.15.0132
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011675-36.2025.5.15.0132 AUTOR: OCTAVIO VANON NUNES DA COSTA RÉU: VIRAGE COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67f3229 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO OCTAVIO VANON NUNES DA COSTA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de VIRAGE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., alegando que foi admitido em 09/09/2024, estando o contrato de trabalho ativo. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 1.234.481,58. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial juntado aos autos (ID. 6a488dd), sobre o qual se manifestaram as partes. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamada aduz não ser parte legítima para responder a presente demanda, alegando que o acidente não ocorreu no exercício do trabalho ou a serviço da empresa. Todavia, o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas levando em consideração tão somente as alegações iniciais. Assim, sendo a reclamada apontada como devedora dos créditos postulados e sendo formulados pedidos contra ela, está configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda. Ademais, a assertiva quanto à dinâmica do acidente, se ocorreu ou não a serviço da empresa, é matéria de mérito e lá será apreciada. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRABALHO O reclamante alega que sofreu acidente de trabalho típico em 20/09/2024, durante a feira AgroTech Expo 2024, quando o veículo utilitário (UTV) em que se encontrava como passageiro tombou, esmagando sua mão direita. A reclamada sustenta a tese de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o reclamante não possuía autorização para utilizar ou embarcar no veículo, cujos testes eram restritos ao piloto profissional contratado (ID. 8877bb8). Pois bem. É certo que a Constituição Federal de 1988 elevou a dignidade da pessoa humana ao patamar de fundamento da República Federativa do Brasil, bem como deu à saúde a natureza de direito fundamental social, nos termos do artigo 6º. Com efeito, os direitos fundamentais sociais possuem eficácia horizontal, ou seja, devem ser respeitados por todos, inclusive nas relações privadas, e não somente exigidos em face do Estado. Tem-se ainda que é dever do empregador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, consoante artigo 7º, XXII da Carta Maior. A bem da verdade, o empregador ao firmar o contrato de trabalho, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, assume verdadeira cláusula de incolumidade física do empregado, devendo agir de forma a prevenir danos à sua saúde física e mental. No caso…
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