Processo 0011675-43.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011675-43.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO MSCiv 0011675-43.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: GABRIEL CARDOSO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE DORA Fica Vossa Senhoria intimado o impetrante da  decisão de ID 4100678    "Vistos os autos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, que tem como parte impetrante GABRIEL CARDOSO DA SILVA, em face de ato atribuído ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG, consubstanciado na decisão que determinou o sobrestamento da Reclamação Trabalhista nº 0010873-68.2025.5.03.0036, sob o fundamento de incidência do Tema nº 1.389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Relata a parte impetrante que ajuizou a reclamação trabalhista originária em face de HOME CARE CUIDAR E AMAR CUIDADORES DE PESSOAS – ME, ÂNGELA PESSOA ATAÍDE e JOSÉ MÁRIO TEIXEIRA, com o objetivo de ver reconhecido o vínculo empregatício e obter o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes. Narra que laborou no período compreendido entre dezembro de 2024 e 05 de junho de 2025, na função de cuidador de idosos, exercendo atividades inerentes à função, como auxílio em higiene, alimentação e demais cuidados, sob condições que, segundo sustenta, evidenciam a presença dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, notadamente pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. Aduz, ainda, que foi dispensado sem justa causa, sem anotação da CTPS e sem quitação das verbas rescisórias devidas. Informa que, no curso da reclamação trabalhista subjacente, o juízo de origem determinou o sobrestamento do feito, ao entendimento de que a controvérsia estaria abrangida pelo Tema nº 1.389 do STF, que versa sobre a competência e o ônus da prova em processos que discutem a existência de fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços, bem como a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica. Diante desse cenário, afirma que não lhe restou alternativa senão a impetração do presente mandado de segurança, com o objetivo de afastar a suspensão processual e assegurar o regular prosseguimento da demanda. Salienta que a decisão que determinou o sobrestamento possui natureza interlocutória e, nos termos do art. 893, §1º, da CLT, não comporta recurso imediato. Argumenta que eventual insurgência futura, por meio de recurso ordinário, não seria capaz de afastar os prejuízos decorrentes da paralisação do feito, razão pela qual o mandado de segurança se apresenta como a via processual adequada para impugnar o ato judicial, diante da inexistência de recurso próprio eficaz. Invoca, ainda, por analogia, o entendimento consagrado na Súmula nº 414, item II, do TST, no sentido da admissibilidade do writ quando inexistente meio recursal apto a sanar lesão a direito líquido e certo. Argumenta ser inaplicável o Tema nº 1.389 do STF ao caso concreto. Aduz que referido tema trata de hipóteses em que há discussão acerca de fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços, bem como da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou por intermédio de pessoa jurídica. Todavia, afirma que, na situação em análise, inexiste qualquer contrato formal de prestação de serviços, não havendo sequer debate sobre a validade de ajuste civil ou comercial. Pontua que a controvérsia limita-se à verificação da existência de vínculo empregatício típico, a partir…

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