Processo 0011675-73.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0011675-73.2026.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE : ROBERTA DA LUZ ADVOGADO(A) : STEFANY CRISTINA DA SILVA (OAB TO006019) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE ELETRÔNICA. SPOOFING. GOLPE DO FALSO GERENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. MEDIDA CONSERVATIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais, na qual foi indeferido pedido de tutela provisória de urgência destinado à suspensão da exigibilidade de contrato de empréstimo, suspensão de encargos e juros decorrentes de operações contestadas e abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito. A Agravante sustenta ter sido vítima de sofisticada fraude eletrônica (spoofing), por intermédio da qual terceiros se passaram por sua gerente bancária e a induziram a realizar transferências via PIX e contratação de empréstimo. Argumenta que a decisão recorrida desconsiderou o robusto conjunto probatório inicial e que a fraude caracteriza fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano; e (ii) definir se a ocorrência de fraude eletrônica estruturada por engenharia social (spoofing), com simulação de canal institucional e realização de transações atípicas, autoriza a concessão de tutela de urgência de natureza conservativa para suspender as cobranças e obstar a inscrição em cadastros restritivos de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da tutela provisória de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Os elementos constantes dos autos indicam narrativa verossímil de golpe baseado em engenharia social (spoofing), com simulação de canal institucional, indução ao fornecimento de dados sensíveis e concentração de operações atípicas em curto intervalo de tempo, incompatíveis com o perfil histórico da consumidora. 6. Embora a apuração definitiva da autoria das operações e da dinâmica da fraude reclame dilação probatória, tal circunstância não impede a concessão de tutela provisória de natureza conservativa, diante da verossimilhança da alegação e da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros (Súmula 479 do STJ). 7. O perigo de dano é evidente, pois a continuidade das cobranças decorrentes do empréstimo contestado e a iminente negativação do nome da consumidora comprometem sua subsistência e geram efeitos financeiros graves. 8. A suspensão das cobranças e a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes possuem natureza conservativa e reversível, não acarretando prejuízo definitivo à instituição financeira, que poderá reaver seu crédito caso a ação seja julgada improcedente ao final. IV. DISPOSITIVO: 9.…
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