Processo 0011675-96.2025.5.15.0015

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011675-96.2025.5.15.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011675-96.2025.5.15.0015 AUTOR: JOAO PEDRO OLIVEIRA DE REZENDE RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03958df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS Em liquidação do julgado, dever-se-á observar os limites dos valores postulados, ou seja, a condenação da parte passiva ficará limitada às importâncias indicadas na Primígena. E essa limitação se dá não pela nova redação do artigo 840 da CLT, mas porque se trata de processo que tramita sob o rito sumaríssimo. Entender de modo diverso significaria aceitar que a parte autora pudesse apresentar valores absolutamente aleatórios a seus pedidos para que o seu processo tramitasse sob um rito mais célere, mesmo com interesse de auferir importâncias superiores ao limite desse rito, desvirtuando, assim, flagrantemente, as regras específicas de delimitação de rito processual trabalhista. Enfim, a limitação, na hipótese, deve ser fielmente observada, já que a parte autora atribuiu valor à causa (à soma dos pedidos) inferiores a limite estipulado para o rito sumaríssimo, razão pela qual o presente feito está tramitando sob esse rito.   DESVIO DE FUNÇÃO. CATEGORIA DOS SECURITÁRIOS O autor alega que, embora contratado como Atendente, realizava vendas ativas de seguros e atendia funcionários bancários, atividades típicas de securitário. A reclamada negou, afirmando que as tarefas eram meramente informativas e de suporte (SAC). O acúmulo de função apenas resulta em direito de o trabalhador receber diferenças salariais se a função acumulada for diversa e fora do conjunto de atribuições a ele vinculadas. Desse modo, funções acessórias e tangenciais (ligadas, dependentes) à função principal, de mesmo ou menor grau de complexidade, não resultam em acúmulo funcional com direito a diferenças remuneratórias. O desvio de função, por sua vez, para gerar direito ao empregado ao recebimento de diferenças salariais, deve resultar na realização de tarefas de nível superior de dificuldade ou na prática de atividades com maior carga de responsabilidade. No acúmulo, as atividades são exercidas concomitantemente e, no desvio, em substituição à função original (contratual). Pois bem. Em que pese a tese defensiva, a prova oral produzida nos autos esclareceu que a parte reclamante, de fato, ativava-se na comercialização de seguros, na forma alegada na Inicial. Em depoimento pessoal, a preposta da reclamada informou que:   “(...) o reclamante fazia atendimento a clientes relacionados à seguros; que o reclamante preenchia as propostas de seguros, colocando os dados do cliente no sistema, a fim de que a responsável fizesse a verificação dos dados e emissão do seguro; (...); que, a partir das 00h da contratação, após o cliente aceitar por telefone e entre este prazo e a análise pela subscrição, o cliente estava provisoriamente segurado; que, caso a subscrição negasse, o seguro era recusado; que o reclamante passou por treinamentos no sistema e dos produtos; que o reclamante tinha metas sobre os atendimentos como qualquer outra empresa; (...)” (fl. 196).   Desse modo, constata-se a admissão pelo preposto da Ré…

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