Processo 0011676-26.2023.8.16.0160
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011676-26.2023.8.16.0160 Processo: 0011676-26.2023.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 21/10/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): T.d.S.S. Réu(s): RODRIGO DOS SANTOS SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de RODRIGO DOS SANTOS imputando-lhe as infrações penais descritas no artigo 129, §13°, com a redação da Lei Federal n. 14.188/2021 (Fato 01), artigo 147, caput, (Fato 02) e artigo 213, caput, c/c. artigo 226, inciso II (Fato 03), todos do Código Penal, observada a regra do artigo 69 do mesmo Códex e artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 (Fato 02). A denúncia descreve as condutas do acusado da seguinte forma: “FATO 01 Em data não precisada, mas certo que entre os dias 20 e 22 de outubro de 2023, na residência situada à R. Pioneiro Guerino Darlin, n. 701, nesta cidade de Sarandi/PR, RODRIGO DOS SANTOS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, ofendeu a integridade corporal de T.d.S.S., sua companheira, desferindo-lhe socos e puxões de cabelo, além de arremessar ela contra a parede e constringir o pescoço dela, causando as lesões corporais indicadas no laudo pericial de seq. 1.3, a saber: “Múltiplas bossas serosas irregulares nas regiões parietais; Equimose arroxeada irregular na região frontal esquerda, com 0,5 cm de extensão em seu maior eixo; Múltiplas equimoses arroxeadas nas regiões anteriores das pernas, tendo a maior 3 cm de extensão; Ferida circular com crosta hemática seca em seu contorno, na região lateral da coxa esquerda, terço proximal, com 0,5 cm de diâmetro; Deambula com dificuldade (contusão de joelho esquerdo)”. FATO 02 Nas mesmas condições de tempo e local, RODRIGO DOS SANTOS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, ameaçou de mal injusto e grave T.d.S.S., sua companheira, causando-lhe fundado temor ao dizer: “Eu vou matar você, sua vagabunda, biscate. Você não vale nada, é melhor você estar morta” (cf. boletim de seq. 1.2 e declaração de seq. 30.3). FATO 03 No mesmo período de tempo e lugar, RODRIGO DOS SANTOS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, constrangeu T.d.S.S., sua companheira, mediante violência consistente no emprego de força física, a ter conjunção carnal, pois, segundo narrado pela vítima, após as agressões e ameaças, ele manteve relações sexuais com ela mesmo diante do manifesto dissentimento dela (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.2 e declaração de seq. 30.3)”. O inquérito policial foi instaurado através de Portaria (mov. 1.1). A denúncia foi oferecida em 08 de outubro de 2025 (mov. 31.1) e recebida em 15 de outubro de…
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