Processo 0011676-39.2024.5.15.0105
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011676-39.2024.5.15.0105 AUTOR: JOAO CORREIA RÉU: AERCAMP IND E COM DE EMBALAGENS E MAQUINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b00d0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0011676-39.2024.5.15.0105 RECLAMANTE: JOAO CORREIA RECLAMADA: AERCAMP IND E COM DE EMBALAGENS E MAQUINAS LTDA. SENTENÇA I – Relatório A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$ 79.184,38. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa, em que suscitou, prescrição e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Juntou procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. A parte autora se manifestou sobre a defesa e documentos (ID. 56b0c07). Produzidas provas periciais (ID. 6aeefcf e ID. d15ce77). Na audiência de instrução (ID. 71d1df3) foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e realizada a oitiva de testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente. II – Fundamentação Direito intertemporal – Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, quanto ao direito material, são obviamente aplicáveis as normas jurídicas vigentes à época dos fatos, conforme princípio do tempus regit actum. Deste modo, a remissão aos artigos da CLT na presente decisão considerará a redação do dispositivo vigente à época. Prescrição quinquenal A demanda foi ajuizada em 25/09/2024. Assim, com fulcro no artigo 7º., inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos cujo prazo para quitação se venceu anteriormente a 07/05/2019, pois nos termos do art. 3º. da Lei 14.010/2020, os prazos prescricionais estiveram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020 (pelo total de 141 dias). Tal prescrição se aplica também aos recolhimentos de FGTS postulados, já que estes são meros reflexos das parcelas postuladas. Não foram postulados recolhimentos de FGTS eventualmente não efetuados, para que se pudesse aplicar também a suspensão prevista no art. 23 da Medida Provisória 927/2020. A parte reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta doença ocupacional e, apesar de serem aplicáveis os prazos prescricionais trabalhistas, sendo o marco inicial a data do propalado ato ilícito, a prescrição ora pronunciada abarca tão somente as indenizações por danos materiais e morais decorrente de prejuízos sofridos até o marco prescricional ora definido. A prescrição ora pronunciada obviamente não abarca indenizações por danos materiais oriundas de prejuízos que se prolongaram no tempo após o marco prescricional, nem indenizações por danos morais decorrentes de consequências de moléstia que se prolongam no tempo, como no caso de sequelas. Doença Na lição de Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil Brasileiro (21ª. Ed., v. 7, p. 35): (...) a responsabilidade civil é a aplicação de medidas…
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