Processo 0011677-30.2023.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0011677-30.2023.8.27.2706/TO AUTOR : WILDES TEODORO DA SILVA ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) RÉU : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) RÉU : NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL movida por ANTÔNIO FERREIRA ALVES DE SOUZA em detrimento de CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA e NOVO BANCO CONTINENTAL S.A ., partes já qualificadas Em síntese, narrou a parte autora que celebrou contrato de empréstimo consignado nº 354213 , mas que a primeira requerida (CIASPREV), por não ser instituição financeira, estaria aplicando juros usurários e capitalização mensal vedada. Alegou falta de transparência e omissão de dados essenciais (CET e taxas anuais). Expôs o direito, pugnou pela aplicação da Lei de Usura (limitação de juros a 12% a.a.), exclusão da capitalização e repetição do indébito. Com a inicial, juntou extratos bancários e contracheques. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 4, DECDESPA1 ). Citada, a CIASPREV apresentou contestação ( evento 9, CONT1 ), alegando ser mera intermediária/correspondente do NBC Bank e que o CDC não se aplica às entidades fechadas de previdência. O réu NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. (NBC Bank) contestou no evento 57, CONT1 , arguindo prejudicial de prescrição trienal. No mérito, defendeu a legalidade das taxas pactuadas (26,08% a.a.) e da capitalização mensal, afirmando que o contrato foi assinado digitalmente. Réplica apresentada no evento 63, REPLICA1 , onde o autor arguiu incidente de falsidade documental, demonstrando que o valor creditado em sua conta R$ 17.847,36 (dezessete mil oitocentos e quarenta e sete reais e trinta) e muito inferior ao valor que o banco afirma ter entregue no R$ 28.871,26 (vinte e oito mil oitocentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos) . As partes informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas. 2 Das Preliminares A prejudicial de prescrição arguida pelo banco réu não prospera. Tratando-se de ação revisional de cláusulas contratuais, o entendimento do STJ é que em ações que discutem a nulidade de cláusulas contratuais bancárias, o prazo é o decenal (art. 205, CC). Nessa linha, E. Tribunal de Justiça do Tocantins tem acolhido a seguinte tese: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PACTUADA CLARAMENTE. PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão contratual, determinando a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, com devolução simples dos valores pagos a maior, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) ausência de fundamentação da sentença; (ii) cerceamento de defesa em razão da ausência de…
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