Processo 0011677-34.2021.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0011677-34.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REQUERIDO: ALEX AMINTAS DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA em face de ALEX AMINTAS DA SILVA. A exequente, no ID 26255667, requer a intimação do executado para apresentar declaração de imposto de renda atualizada e esclarecimentos sobre sua situação financeira, especialmente quanto aos proventos recebidos do Banco do Brasil e eventual benefício previdenciário. Requer, ainda, expedição de ofícios ao Banco do Brasil e ao INSS, nova consulta via INFOJUD e adoção de medidas executivas atípicas. O pedido merece parcial acolhimento. A penhora de verba salarial já foi indeferida por decisão anterior, mantida em sede de embargos de declaração, ante a ausência de demonstração concreta de que eventual constrição não comprometeria o sustento do executado e de sua família. Assim, eventual reanálise de constrição sobre rendimentos dependerá da apresentação de elementos novos e suficientes. Por outro lado, mostra-se razoável a atualização das informações patrimoniais e financeiras do executado, a fim de permitir a análise de futuras medidas executivas compatíveis com a efetividade da execução e com a preservação do mínimo existencial. Ressalte-se, contudo, que a prática de diligências constritivas ou de pesquisa patrimonial por meio de sistemas conveniados, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou outros, depende da prévia comprovação do recolhimento das custas correspondentes, nos termos da legislação estadual aplicável. Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido para determinar a intimação do executado a, no prazo de 15 dias, informar e comprovar documentalmente sua atual situação patrimonial e financeira, inclusive quanto a vínculo remuneratório, proventos, descontos obrigatórios, eventual percepção de benefício previdenciário e existência de bens ou ativos passíveis de constrição, facultada a juntada da declaração de imposto de renda mais recente ou de documentos equivalentes, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, se configurada resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial. Indefiro, por ora, a adoção de medidas executivas atípicas e a renovação de medidas constritivas ou consultas por sistemas conveniados, sem prejuízo de posterior reapreciação, desde que demonstrada a utilidade da providência e comprovado previamente o recolhimento das custas correspondentes. Caso a exequente pretenda a realização de consulta INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD ou medida equivalente, deverá comprovar previamente o recolhimento das custas devidas, no prazo de 5 dias, especificando a providência pretendida. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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