Processo 0011678-12.2025.5.15.0125

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011678-12.2025.5.15.0125
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011678-12.2025.5.15.0125 AUTOR: DEBORA FERREIRA DE CARVALHO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffc78f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0011678-12.2025.5.15.0125     RELATÓRIO DEBORA FERREIRA DE CARVALHO ajuizou, em 18/09/2025, ação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Alegou que exerceu as funções de “agente de negócio” em benefício da parte reclamada, sendo que o contrato de trabalho perdurou entre 11/09/2023 e 26/05/2025, quando foi dispensada. Postulou os pedidos de páginas 42/48 e atribuiu à causa o valor de R$304.119,35. Devidamente citada, a parte reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, sobre a qual a reclamante se manifestou em réplica, também escrita. Foram produzidas provas documentais pelas partes. Fora produzida prova pericial médica visando apurar a existência de doença ocupacional. Sobre o laudo as partes tiveram a oportunidade de manifestação e obtenção de esclarecimentos. Na audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais escritas pela reclamante e remissivas pela parte reclamada. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes.   INÉPCIA DA INICIAL A reclamada argui a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de "Verba de Representação", sob o argumento de que a reclamante não formulou o pedido com fundamento no art. 461 da CLT (equiparação salarial), apresentando-o de forma genérica e sem demonstrar os requisitos necessários. Contudo, sem razão. No Processo do Trabalho é aplicável o princípio da simplicidade, do informalismo, que dispensam as regras formais do Processo Comum. A reclamante fundamentou sua pretensão no princípio da isonomia, indicando que outros funcionários recebiam a parcela. A causa de pedir (suposta discriminação salarial) e o pedido (pagamento da verba) estão suficientemente claros, tanto que permitiram à reclamada exercer plenamente seu direito de defesa. A ausência de menção expressa ao art. 461 da CLT não torna o pedido inepto. A análise sobre a presença ou ausência dos requisitos fáticos (identidade de função, localidade, perfeição técnica, etc.)  refere-se ao mérito da demanda, e com ele será analisada. Assim, entendo que não houve prejuízo ao direito de defesa e à prolação da sentença pelo juízo. No mais, estão presentes os requisitos da petição inicial constantes do art. 840 da CLT. Rejeito a preliminar.   SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO A reclamante pleiteia o pagamento de diferenças salariais a título de salário substituição, alegando ter substituído o Supervisor Administrativo Sr. Wellison Bento Bueno por quinze dias entre dezembro de 2024 e janeiro de 2025, com fundamento na Súmula nº 159 do C. TST. Por sua vez, a reclamada alega que a reclamante jamais substituiu o referido supervisor, eis que ela…

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