Processo 0011678-27.2025.8.16.0030

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011678-27.2025.8.16.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR    Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Processo nº: 0011678-27.2025.8.16.0030 Polo Ativo(s): INGRID GONZALEZ DE JESUS Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL   SENTENÇA    Trata-se de pedido de justificativa de ausência à audiência de conciliação apresentado pela parte autora no evento 28. A autora alegou que, na audiência virtual designada para 15/07/2025, às 09h20, tentou acessar a sala pelo link disponibilizado, mas não conseguiu ingressar por problemas técnicos. Afirmou que reiniciou o aparelho celular e o aplicativo, sem sucesso, e pediu que sua ausência fosse justificada, com designação de nova audiência. A parte requerida se opôs ao pedido no evento 34. Sustentou que a alegação foi formulada de modo genérico e sem prova mínima, razão pela qual requereu o indeferimento da redesignação e a extinção do processo. O pedido não deve ser acolhido. A audiência de conciliação foi regularmente designada no evento 5 para 15/07/2025, às 09h20, na modalidade virtual. A parte autora foi cientificada do ato, conforme evento 6, e o evento 7.1 registra a ciência da audiência e a advertência sobre as consequências da ausência. Além disso, no evento 7.2 consta informação expressa de que a autora declarou possuir possibilidade material e técnica de participar de audiência virtual. Essa informação é relevante porque demonstra que, no início do processo, a própria parte afirmou ter condições de participar do ato por meio eletrônico. Também foram juntadas orientações detalhadas para acesso à audiência virtual no evento 8. O documento indicou a utilização do Microsoft Teams, a possibilidade de ingresso por navegador compatível ou por aplicativo, a necessidade de testes prévios e a orientação de que eventual impossibilidade material ou técnica deveria ser comunicada ao Juízo com antecedência, por petição, ou suprida pelo comparecimento presencial em secretaria no dia da audiência. Apesar disso, na data designada, a audiência não se realizou pela ausência da autora. O termo do evento 17.1 registra que a sessão virtual foi aberta pelo Microsoft Teams e que, após 10 minutos de espera, foi constatada a ausência da parte reclamante. A justificativa apresentada no evento 28 não traz elemento objetivo que permita reconhecer impedimento técnico real e inevitável. A autora apenas afirmou que tentou acessar a sala, que reiniciou o celular e o aplicativo e que não conseguiu ingressar por motivo desconhecido. Não juntou print de erro, registro de tentativa de acesso, mensagem encaminhada à secretaria, protocolo, captura de tela, comprovação de instabilidade de internet ou qualquer outro documento contemporâneo ao ato. A ausência de prova mínima é ainda mais relevante porque a parte havia recebido orientação expressa de que eventual impossibilidade técnica deveria ser comunicada previamente ao Juízo ou solucionada mediante comparecimento presencial em secretaria. Também havia sido orientada a realizar testes antes da audiência e a utilizar navegador compatível ou aplicativo. Para evitar decisão baseada apenas na ausência de documento inicial, o Juízo ainda oportunizou à autora comprovar o alegado, conforme despacho do evento 36. A intimação…

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