Processo 0011678-28.2024.5.03.0142
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011678-28.2024.5.03.0142 AUTOR: ADRIELLE DA SILVA CARDOSO RÉU: KENNEDY - PORTAS, JANELAS E ACABAMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf8dc1b proferida nos autos. DECISÃO Aduz o exequente, em síntese, que a execução restou frustrada face à reclamada executada se fazendo necessária a inclusão dos sócios no polo passivo. No entanto, informa o exequente que o sócio da reclamada faleceu, razão pela qual pleiteia a inclusão do espólio no polo passivo. Aduz ainda que a executada faz parte de grupo econômico com as empresas Kennedy Indústria Comércio de Ferro e Aço Ltda, CNPJ 18.751.271/0001-44 e Kennedy Acabamentos e Materiais de Construções Ltda, CNPJ 31.072.851/0001-73 as quais seriam todas da marca “Kennedy” e vinculadas ao mesmo núcleo familiar. Alega, ademais, que a empresa Kennedy Acabamentos e Materiais de Construções Ltda, CNPJ 31.072.851/0001-73 é utilizada para ocultação de patrimônio da executada configurando desvio de finalidade e confusão patrimonial. Pois bem. Firmou-se pelo Tema 23 deste Regional a Tese Jurídica de que, na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Fixou-se, ainda, que para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a "teoria menor" preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da "teoria maior". E ainda, comprovado o falecimento do sócio Antônio Dirceu de Rezende, CPF: XXX.XXX.XXX-XX (id. 4c01568), e, preenchidos os requisitos supracitados, é possível que a execução seja direcionada face ao espólio, nos termos do art. 796 do CPC e art. 1.032 do CC. Nesse sentido, colaciono julgado do E.TRT da 3° região: “EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO FALECIDO. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o redirecionamento da execução em face do espólio do sócio falecido é cabível, nos termos do art . 1032 do Código Civil. (TRT-3 - AP: 00118687120165030012 MG 0011868-71.2016.5 .03.0012, Relator.: Antonio Neves de Freitas, Data de Julgamento: 08/04/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: 11/04/2022.)” Logo, nos termos do art. 985/CPC, defiro o requerimento do exequente ao ID 5110bde e instauro o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos do artigo 855-A da CLT c/c133 do CPC, que será processado nos próprios autos. Proceda-se à inclusão do espólio do sócio Antônio Dirceu de Rezende, CPF: XXX.XXX.XXX-XX no polo passivo, bem como, proceda-se a inclusão da sócia Ana Paula Rezende, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. (§ 1º do art. 134 do CPC c/c 769 da CLT). Quanto à alegação de grupo econômico, preceitua o art. 2°, §2° da CLT que, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão…
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