Processo 0011678-28.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 0011678-28.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015808-57.2015.8.27.2729/TO AGRAVANTE : WL DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICO EIRELI ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) AGRAVANTE : LEILA SOARES SILVA ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LEILA SOARES SILVA contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0015808-57.2015.8.27.2729, que deixou de conhecer da Exceção de Pré-Executividade por ela apresentada, ao fundamento de ocorrência de preclusão consumativa, em razão da existência de incidente anterior já apreciado nos autos, bem como pela ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar as alegadas nulidades do procedimento administrativo fiscal. Extrai-se dos autos originários que o Estado do Tocantins ajuizou execução fiscal visando à cobrança de crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não recolhido, formalizado por meio da CDA nº C-719/2015, no valor originário de R$ 62.948,13, tendo sido incluída no polo passivo, além da pessoa jurídica WL Distribuidora de Cosméticos EIRELI, a agravante na condição de corresponsável tributária. Consta, ainda, que a agravante já havia anteriormente oposto exceção de pré-executividade, oportunidade em que sustentou a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal e a ausência dos requisitos previstos no artigo 135 do Código Tributário Nacional, insurgência que foi rejeitada pelo Juízo de origem. Posteriormente, apresentou nova exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, nulidade do processo administrativo fiscal que deu origem à CDA, sob o argumento de que jamais teria sido pessoalmente notificada no procedimento administrativo, circunstância que, segundo sustenta, comprometeria a validade de sua inclusão como corresponsável tributária e acarretaria sua ilegitimidade passiva. O magistrado singular, contudo, não conheceu do incidente, entendendo configurada a preclusão consumativa, por se tratar de segunda exceção de pré-executividade deduzida pela mesma parte, fundada em alegações que poderiam ter sido oportunamente suscitadas quando da apresentação do primeiro incidente defensivo. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que matérias de ordem pública, notadamente a ilegitimidade passiva e a nulidade decorrente de suposta ausência de notificação no procedimento administrativo, não se submetem à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os atos constritivos e o prosseguimento da execução fiscal até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. DECIDO Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise perfunctória própria desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional postulada. Embora a agravante sustente tratar-se de matéria de ordem pública, verifica-se que a controvérsia deduzida não se limita a questão exclusivamente jurídica. A tese recursal está fundada na alegação de inexistência de…
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