Processo 0011678-48.2024.5.03.0103
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Nilton Ferreira Pandelot ROT 0011678-48.2024.5.03.0103 RECORRENTE: FERNANDO RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54af74e proferida nos autos. ROT 0011678-48.2024.5.03.0103 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 1.215.226,57 Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDO RIBEIRO GUSTAVO CARVALHO DE GOUVEA (MG131504) VITOR RODRIGUES MOURA (MG112768) Recorrente: Advogado(s): 2. ITAU UNIBANCO S.A. RAFAEL BARROSO FONTELLES (RJ119910) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. RAFAEL BARROSO FONTELLES (RJ119910) Recorrido: JOSE DECIO COTRIM JUNIOR Recorrido: Advogado(s): FERNANDO RIBEIRO GUSTAVO CARVALHO DE GOUVEA (MG131504) VITOR RODRIGUES MOURA (MG112768) RECURSO DE: FERNANDO RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id 8ea5bf2; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id e0cdd08). Regular a representação processual (Id 70e3776). Preparo dispensado (Id 10701b0, f42ea2c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX da Constituição da República. - violação dos arts. 832 da CLT; 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, acerca da equiparação salarial/inexistência de diferença de dois anos no exercício da função. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. Vale registrar que, na forma da Súmula 459 do TST, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente se viabilizaria mediante indicação de violação aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou ao inciso IX do art. 93 da CR, restando afastadas, assim, as demais violações apontadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVI e 7º, VI e XXVI, da…
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