Processo 0011678-65.2024.5.18.0221

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011678-65.2024.5.18.0221
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0011678-65.2024.5.18.0221 RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAYTON LIMA MESQUITA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ED-ROT-0011678-65.2024.5.18.0221 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO EMBARGANTE : BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO : CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA ADVOGADO : LUIZ CLAUDIO SACRAMENTO PORCIDONIO JUNIOR ADVOGADA : REBECA DINIZ OLIVEIRA EMBARGADO : CLAYTON LIMA MESQUITA ADVOGADO : RONALDO MONTEIRO DO CARMO EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO : MARCELO OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO : LUIZ CLAUDIO SACRAMENTO PORCIDONIO JUNIOR ADVOGADA : REBECA DINIZ OLIVEIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIÁS JUIZ : JOSÉ EDISON CABRAL JÚNIOR           Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração alegando necessidade de eliminar contradição, suprir omissão e requerendo prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a alegada existência de contradição e omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração rejeitados porque não há contradição ou omissão e não há matéria a ser prequestionada. 4. Embargante multado porque os embargos são manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição; omissão, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II), desservindo ao reexame da matéria discutida". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 897-A; CPC: arts. 1.022, I e II e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST: SUM-297.         RELATÓRIO   BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. opôs embargos de declaração para eliminar contradição, suprir omissão e requerendo prequestionamento (ID. c60da0e).   Não houve necessidade de intimação das partes contrárias, ante a impossibilidade de se atribuir efeito modificativo ao julgado.   É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.                   MÉRITO             OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL   Eis os embargos de declaração (ID. c60da0e - Pág. 8, Fls.: 6858, conforme original):   "O v. acórdão incorreu em grave omissão ao deixar de apreciar a vasta carteira de clientes e os contratos celebrados com terceiros, os quais foram detalhadamente listados na contestação e comprovados documentalmente. [...]. A decisão colegiada fundamentou a manutenção do enquadramento bancário na premissa de que a prestação de serviços a terceiros seria ínfima, ignorando que a segunda parte da Súmula nº 239 do TST não estabelece critério quantitativo ou de faturamento, mas tão somente a existência da prestação de serviços a empresas não bancárias ou a terceiros para afastar o enquadramento. [...] Há uma nítida contradição no julgado, pois, ao reconhecer a existência de outros clientes, o acórdão deveria, por corolário lógico, aplicar a exceção…

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