Processo 0011679-12.2019.8.26.0590
TJSP • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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Processo 0011679-12.2019.8.26.0590 (processo principal 1003808-11.2019.8.26.0590) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.O.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos promovido por A.O.S. em face de V.P.S., no qual a exequente noticia a persistência do inadimplemento das prestações alimentares e requer o regular prosseguimento da execução, com a adoção de medidas executivas voltadas à satisfação do crédito, notadamente a reiteração de pesquisas patrimoniais pelo SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de reiteração automática, a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes e, ainda, a apreensão, bloqueio ou suspensão de seu passaporte, ao argumento de que o executado teria deixado o território nacional, passando a residir, ao que tudo indica, na Irlanda, o que vem dificultando sobremaneira a efetividade dos meios executivos ordinários. Consta dos autos, ademais, planilha de débito atualizada até abril de 2026, indicando saldo devedor de R$ 54.939,79, e manifestação ministerial favorável ao deferimento da medida executiva atípica postulada. É o relatório. Decido. A pretensão executiva merece acolhimento. A execução de alimentos ostenta regime jurídico reforçado de tutela, em razão da natureza do direito material subjacente. A obrigação alimentar se liga diretamente à preservação da vida digna, à subsistência, à saúde, à educação e ao desenvolvimento do alimentando, razão pela qual recebe proteção preferencial do sistema constitucional e infraconstitucional. A Constituição da República, ao erigir a dignidade da pessoa humana à condição de fundamento da República (art. 1º, III), ao consagrar como objetivos fundamentais a construção de uma sociedade justa e solidária e a promoção do bem de todos (art. 3º, I e IV), ao assegurar a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), o devido processo legal (art. 5º, LIV), a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII), bem como ao estabelecer a especial proteção da família, das crianças e dos adolescentes (arts. 226 e 227), impõe ao Poder Judiciário o dever de conferir máxima efetividade às decisões que reconhecem o dever de prestar alimentos. Em hipóteses como a presente, nas quais o crédito perseguido possui inequívoca natureza alimentar, a atividade jurisdicional executiva não pode se limitar a uma atuação meramente formal, devendo orientar-se pela obtenção do resultado prático equivalente à satisfação do direito reconhecido judicialmente. No plano infraconstitucional, o dever alimentar encontra fundamento, dentre outros dispositivos, nos arts. 1.694, 1.696, 1.703 e 1.710 do Código Civil, os quais disciplinam o direito à percepção de alimentos e a correlata obrigação de prestá-los, conforme o vínculo jurídico existente entre as partes, em consonância com o binômio necessidade-possibilidade e com a finalidade de assegurar a manutenção condigna do alimentando. Já no campo processual, o Código de Processo Civil estrutura sistema executivo vocacionado à concretização do direito reconhecido em título judicial, estabelecendo, nos arts. 513 e seguintes, as regras gerais do cumprimento de sentença, e, especificamente quanto às prestações alimentares, nos arts. 528 a 533, um microssistema de tutela executiva mais severo, justamente por se tratar de crédito indispensável à sobrevivência do credor. A propósito, o art. 789 do Código de Processo Civil dispõe…
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