Processo 0011679-12.2025.5.03.0131

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011679-12.2025.5.03.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011679-12.2025.5.03.0131 AUTOR: VICTOR JULIO ALMEIDA NEVES RÉU: TERMINAL DE CARGAS DE SARZEDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 895e494 proferida nos autos. SENTENÇA   Processo:  0011679-12.2025.5.03.0131 Autor:         VICTOR JULIO ALMEIDA NEVES Réu:             TERMINAL DE CARGAS DE SARZEDO LTDA   * As folhas porventura mencionadas nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente.   I - RELATÓRIO     Dispensado o relatório (CLT, art. 852-I).   II - FUNDAMENTAÇÃO   DADOS DA LIDE Autor admitido pela recda. em 02/01/2023, função “encarregado de operações logísticas”, dispensado sem justa causa em 20/02/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio). Aduz que laborava em contato direto com agentes químicos e físicos, como, poeira mineral, carvão, ruído, dentre outros, pelo reivindica o pagamento do adicional de insalubridade com reflexos. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 As regras estabelecidas na Lei 13.467, de 14 de julho de 2017, devem ser aplicadas aos contratos de trabalho em curso, desde que sejam respeitados os direitos adquiridos, os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, conforme dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República de 1988 e também o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.   Dado o caráter de trato sucessivo do contrato de trabalho, as prestações renovam-se mês a mês e, quando fundadas exclusivamente no regime legal de emprego, têm o seu tratamento submetido à normatividade em vigor no momento em que constituídas. No caso em tela, a demanda foi proposta em data posterior à vigência da Lei 13.467/17, sendo o contrato de trabalho, igualmente, posterior à reforma trabalhista, razão pela qual aplica-se inteiramente a nova legislação.  INÉPCIA A inicial expõe de forma satisfatória os fatos e os fundamentos que justificam os pedidos (art. 840, § 1º, da CLT) e tanto é verdade todas as questões objeto da postulação foram alvo de ampla oposição, à margem de prejuízos processuais (princípio da simplificação de formas e procedimentos). Rejeito. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO No procedimento sumaríssimo impõe-se observar a delimitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, pois a normatividade do artigo 852-A, da CLT, é determinada no interesse da Justiça, e não das partes. O procedimento em tela tem por escopo a celeridade e a concentração dos atos processuais, visando, pois, agilizar a prestação jurisdicional, razão de ser reservado às lides de até 40 salários mínimos. Desse modo, se a parte pretende reparações para além deste limite deve optar pelo procedimento ordinário (em que prepondera uma mera liquidação estimada para os pedidos). Mas ao distribuir o feito sob os limites do procedimento especial (sumaríssimo), fica a parte sujeita às suas regras e delimitações processuais. Veja-se, nesse sentido, o posicionamento do TST: "I - AGRAVO DO RECLAMADO (CONDOMÍNIO JARDIM DAS AMÉRICAS SHOPPING CENTER). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 852-B, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face das alegações constantes do agravo ora apreciado, prossegue-se no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II…

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