Processo 0011679-17.2026.8.16.0017
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Autos nº. 0011679-17.2026.8.16.0017 Processo: 0011679-17.2026.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Receptação Data da Infração: Flagranteado(s): MARCELO VICENTE ROSA I – RELATÓRIO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Marcelo Vicente Rosa, pela suposta prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), ocorrido em 01/05/2026, conforme comunicação encaminhada pela autoridade policial . A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não recolhida até o momento, permanecendo o autuado custodiado . O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante, concessão de liberdade provisória, com redução da fiança para patamar equivalente a 01 (um) salário mínimo . A Defensoria Pública requereu a concessão de liberdade provisória com dispensa do recolhimento da fiança, alegando hipossuficiência econômica, sem, contudo, apresentar elementos concretos de prova. Houve audiência de custódia, sem decisão sobre o pedido formulado e com encaminhamento dos autos a este magistrado. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da legalidade da prisão em flagrante Da análise dos autos, verifica-se que o auto de prisão em flagrante foi lavrado em conformidade com as disposições constitucionais e legais, notadamente os arts. 5º, LXI a LXIV, da Constituição Federal e arts. 302 e 304 a 306 do Código de Processo Penal, inexistindo nulidades aparentes . A situação fática descrita – apreensão de veículo objeto de ilícito na posse do autuado – revela, em tese, a ocorrência do crime de receptação, sendo a prisão formalmente válida . Dessa forma, homologo o auto de prisão em flagrante. 2. Da necessidade de prisão preventiva Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige demonstração concreta da necessidade da medida, fundada na garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso em análise, não se verificam elementos concretos contemporâneos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, sendo insuficientes meras presunções abstratas de gravidade do delito. O autuado foi preso por crime sem violência ou grave ameaça, e não há, neste momento, demonstração de risco efetivo à ordem pública ou à instrução processual. Assim, afasto, por ora, a conversão da prisão em flagrante em preventiva, em observância ao princípio da excepcionalidade da custódia cautelar. 3. Da liberdade provisória e da fiança Nos termos do art. 321 do Código de Processo Penal, não sendo caso de prisão preventiva, deve ser concedida liberdade provisória, com ou sem fiança. A autoridade policial arbitrou fiança em R$ 5.000,00, valor que, à luz das circunstâncias do caso concreto e da natureza do delito, mostra-se elevado. O Ministério Público pugnou pela sua redução para o equivalente a 01 (um) salário mínimo, pleito que se mostra razoável, proporcional e adequado, nos termos do art. 325 do CPP. Por outro lado, a Defensoria Pública requereu a dispensa do pagamento da fiança, sob alegação de hipossuficiência econômica. Todavia, não foram apresentados elementos mínimos de prova da alegada incapacidade financeira, ônus que incumbe à parte…
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