Processo 0011679-43.2025.5.03.0153

TRT3 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0011679-43.2025.5.03.0153
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ACum 0011679-43.2025.5.03.0153 AUTOR: SIND TRAB IND ALIMENTACAO DE VARGINHA E REGIAO DO SUL DE MINAS RÉU: SPECIALE PADARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 657258c proferida nos autos. SENTENÇA     I - RELATÓRIO     SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO DE VARGINHA E REGIÃO DO SUL DE MINAS — STIAVAR, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de cumprimento/coletiva contra SPECIALE PADARIA LTDA, também qualificada, postulando os pedidos elencados em sua petição inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos, atribuindo à causa o valor de R$ 5.750,00. Juntou documentos e instrumento de procuração.   Na audiência inicial, esteve presente apenas o sindicato autor.   Parecer do Ministério Público do Trabalho acostado aos autos.   Na audiência de encerramento de instrução, sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.   Razões finais prejudicadas.   É o breve relatório.     II. FUNDAMENTOS     REVELIA E CONFISSÃO   Embora devidamente notificada, com as cominações do art. 844 da CLT, a requerida não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa. Assim, injustificadamente ausente, reputo-a revel e confessa quanto à matéria fática, não afastada por prova em contrário.   As pretensões serão apreciadas de acordo com os dispositivos legais concernentes ao ônus probatório e a prova pré-constituída nos autos (Súmula 74 do TST).     ENQUADRAMENTO SINDICAL   A solução da lide tem como questão prejudicial a definição se a requerida integra a categoria econômica da indústria de alimentação/panificação, representada pelo sindicato autor.   De acordo com o disposto nos arts. 511, § 3º e 570 da CLT, o enquadramento sindical do empregado, via de regra, faz-se com referência à atividade preponderante do empregador, salvo em se tratando de empregado/substituído integrante de categoria profissional diferenciada, desde que o empregador tenha participado da negociação coletiva.   Além disso, deve ser observada a base territorial do local onde se deu a efetiva prestação de serviços, em atendimento aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (art. 8°, II, da Constituição da República).   A requerida está constituída sob a denominação “Speciale  Padaria” (ID. 83f7a9e), sendo certo que o seu objeto preponderante reside na “fabricação de produtos de padaria e confeitaria”.   A atividade de panificação consiste, por definição, na transformação de matérias-primas — farinha de trigo, fermento, gorduras, açúcar e demais insumos — em produtos acabados destinados ao consumo, a saber, pães, bolos, salgados e similares. Trata-se de processo produtivo que envolve manipulação, combinação e transformação física e química de ingredientes, resultando em produto qualitativamente distinto dos insumos que lhe deram origem.   A circunstância de o produto final ser comercializado no próprio estabelecimento, com venda direta ao consumidor, não tem o condão de desnaturar a atividade industrial de panificação. O critério legal para o enquadramento sindical é a preponderância da atividade, não o canal de distribuição do produto. A jurisprudência que se apresenta sobre o tema, ressalvado o entendimento pessoal em sentido contrário é o de que a padaria que produz e vende seus próprios produtos é, antes de tudo, uma unidade produtiva — e não…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados