Processo 0011679-72.2025.5.15.0003
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011679-72.2025.5.15.0003 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA CORREIA RÉU: CB SOROCABA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e988473 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RITO SUMARÍSSIMO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. DECIDO Das Horas Extras e do Adicional Noturno. A parte autora postula o pagamento de horas extraordinárias e adicional noturno, argumentando que sua jornada de trabalho excedia os limites legais, notadamente às sextas-feiras e sábados, e que o labor noturno não era corretamente pago. A reclamada, em sua defesa, rechaça as alegações, sustentando a fidedignidade dos controles de ponto eletrônico juntados aos autos. Aponta, ainda, a existência de acordo de compensação de jornada (banco de horas) amparado por norma coletiva. Consoante o disposto no artigo 818 da CLT e no artigo 373, inciso I, do CPC, compete à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, a reclamada apresentou os controles de jornada de todo o período contratual, os quais contêm registros de horários variáveis, o que, a princípio, lhes confere presunção de veracidade, nos termos da Súmula 338, III, do TST. Dessa forma, o encargo de desconstituir a validade de tais documentos transferiu-se para a reclamante. Contudo, a autora não produziu prova, seja oral ou documental, capaz de invalidar os registros de ponto apresentados. Durante a instrução processual não foram ouvidas testemunhas, e a reclamante não apresentou elementos que corroborassem a tese de que os horários anotados eram inverídicos. Ademais, ao apresentar sua réplica, a reclamante limitou-se a impugnar genericamente os documentos e a reafirmar as alegações da inicial, sem apresentar um demonstrativo aritmético, ainda que por amostragem, das supostas diferenças de horas extras ou de adicional noturno que entende devidas. A mera alegação de incorreção, desacompanhada de prova ou de indicação precisa das diferenças, é insuficiente para afastar a validade dos cartões de ponto e dos recibos de pagamento que demonstram a quitação de parcelas sob os mesmos títulos. Portanto, diante da ausência de provas que infirmem a idoneidade dos controles de jornada e dos comprovantes de pagamento colacionados pela ré, reconheço a validade dos documentos apresentados pela defesa e, por consequência, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e adicional noturno, bem como os reflexos decorrentes. Integração das Gorjetas. A reclamante pleiteia a integração das gorjetas recebidas para o cálculo de diversas verbas contratuais e rescisórias, sustentando que a integração realizada pela ré foi incompleta. A reclamada contesta o pedido, afirmando que as gorjetas eram corretamente pagas e integradas à remuneração, conforme demonstram os holerites, e invoca a aplicação da Súmula 354 do TST para limitar os reflexos pretendidos. A análise dos demonstrativos de pagamento evidencia que valores a título de gorjeta eram pagos à autora e, de fato, compunham a base de cálculo para fins de recolhimento do FGTS, o que denota o reconhecimento de sua natureza salarial e a sua integração à remuneração. A controvérsia, portanto, cinge-se à extensão dos reflexos devidos. A matéria é disciplinada pela Súmula nº 354 do TST, que possui a seguinte…
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