Processo 0011680-03.2025.5.15.0021
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011680-03.2025.5.15.0021 AUTOR: NICOLAS ALVES TRIGUEIRO RÉU: DESKTOP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17b808f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado na forma da lei. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada alega inépcia da petição inicial sob o argumento de que os pedidos de horas extras e danos morais seriam genéricos, além de apontar incompatibilidade entre o pedido de rescisão indireta e a reversão do pedido de demissão. Rejeito a preliminar. No processo do trabalho, vigora o princípio da simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT). A petição inicial apresentou uma breve exposição dos fatos e pedidos determinados, acompanhados de estimativa de valores, cumprindo os requisitos do rito sumaríssimo. A cumulação de rescisão indireta com reversão de demissão é perfeitamente possível sob a ótica da pretensão de reconhecimento de falta grave patronal. Ademais, a defesa foi exercida em sua plenitude, não havendo prejuízo processual. DURAÇÃO DO TRABALHO: JORNADA, PONTO DE ENCONTRO E BANCO DE HORAS A Constituição Federal garante ao trabalhador que a jornada normal de trabalho não deve ultrapassar 8 horas diárias e 44 horas semanais (art. 7º, XIII). O trabalho realizado além desses limites deve ser pago com um adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. A parte autora sustenta que, embora contratada para iniciar a jornada às 09h00, era obrigada a comparecer a "pontos de encontro" (estações de trem) entre 07h30 e 08h00 para reuniões e diretrizes, sendo proibida de registrar o ponto antes das 09h00. Alega ainda labor até às 19h00/19h30 e invalidade do banco de horas por manipulação de registros. A reclamada defende a validade dos registros mobile, alegando que o tempo de deslocamento não constitui tempo à disposição. Dos autos se depreende que a ré juntou controles de ponto. No entanto, na audiência de instrução (ID. 41c7286), a testemunha do autor, Natália Pazelli, declarou: "Que o ponto de encontro era marcado muitas vezes sete, sete e meia; que já aconteceu de marcar até cinco e meia da manhã; que eram obrigadas a bater o ponto somente às nove; que o supervisor Marcos dizia que era necessário arrumar o ponto e cobrava R$ 50,00 para fazer esses ajustes". O depoimento da testemunha da reclamada, Adriana Silva (ID. 41c7286), mostrou-se frágil ao tentar reduzir a obrigatoriedade dos pontos de encontro a mera "logística", o que conflita com as mensagens de convocação imperativas nos autos. A prova documental de manipulação financeira para ajustes de ponto e a proibição de registro da jornada real atraem a aplicação da Súmula 338, III, do TST. O banco de horas é declarado inválido, pois o sistema era fraudado na origem. Pelo exposto, defiro em parte o pedido para fixar a jornada do autor como sendo: de segunda a sexta-feira, com início às 08h00 e término às 19h00, com 1 hora de intervalo; aos sábados, das 08h30 às 13h00. As horas extras serão apuradas com base na jornada fixada, considerando-se excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa (evitando o bis in idem) e os seguintes parâmetros: Divisor: utilizar o divisor 220 (ou 180, se a jornada for de 36h);Tolerância: observância do art. 58, §1º da CLT e Súmula 366 do TST (limite de 5 minutos por batida, totalizando 10 minutos diários);Hora noturna: aplicação da redução ficta…
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