Processo 0011680-18.2026.4.05.8302

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011680-18.2026.4.05.8302
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal PE
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011680-18.2026.4.05.8302 AUTOR: NATALIA PATRICIA DE MACEDO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Natália Patrícia de Macedo em desfavor, inicialmente, apenas do Estado de Pernambuco cujo objetivo consiste, em suma, na obtenção de provimento jurisdicional que condene a ré ao fornecimento do medicamento OLAPARIBE 300MG, conforme prescrição médica. A autora aduz ser portadora de câncer de mama - EC IIA com mutação genética BRCA1 (CID 10 - Q77.4), razão pela qual a médica que a acompanha prescreveu o fármaco pleiteado, a fim de sejam aumentadas as chances de sobrevida da demandante e reduzido o risco de morte, nos termos do laudo médico constante do Id. 167680576. Em sede de tutela antecipada, requereu a demandante que o ente público seja compelido a fornecer, de forma imediata, o medicamento Olaparibe 300mg, conforme prescrição médica, sob pena de aplicação de multa diária. No mérito, requereu a procedência do feito, tornando definitiva a tutela de urgência antecipada. Após a inclusão da União no polo passivo da ação, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, ao receber a ação, declarou a sua incompetência para apreciação da demanda, nos termos do Tema 1.234 do STF (Id 167684148), remetendo os autos à Justiça Federal. Atribuiu à causa o valor de R$ 418.272,00 (quatrocentos e dezoito mil e duzentos e setenta e dois reais), considerando o valor correspondente para o tratamento pelo período de 01 (um) ano. A decisão de Id. 167777459 determinou o encaminhamento do processo ao NATJUS, a fim de fornecer subsídios e esclarecimentos sobre a temática abordada na inicial. O NATJUS enviou a este Juízo a Nota Técnica nº 535028 (Id. 169948472), com parecer favorável. A demandante informou sua aquiescência com o teor da nota técnica, requerendo a concessão da tutela de urgência (Id 170605252). O Estado de Pernambuco contestou a ação aduzindo, em suma, a impossibilidade de fornecimento do fármaco pleiteado, diante da necessidade de observância das diretrizes fixadas no Tema 1234 do STF, não sendo o medicamento incorporado ao SUS. Ademais, alega que a autora não demonstrou a eficácia e imprescindibilidade do medicamento para o seu tratamento e o esgotamento das terapias existentes no SUS, em desacordo com os parâmetros do tema 06 do STF. Pugna pela improcedência da demanda e, no caso de eventual procedência, o direcionamento do cumprimento da obrigação de fazer à União Federal (Id 171719906). A União peticionou nos autos alegando a ausência de probabilidade do direito vindicado, por não ter restado comprovada a demonstração da relação custo/efetividade do medicamento e existir política pública para tratamento da doença que acomete a demandante, não sendo cabível a concessão de tratamento diferenciado. Por fim, aduz não haver perigo na demora comprovado, tendo em vista que a demandante já realiza tratamento no SUS (Id 172481937). Em seguida, a União apresentou contestação pugnando, em suma, pela improcedência da demanda, reiterando os termos da petição apresentada após a nota técnica (Id 173669123). É o breve relatório. Passo a decidir. Fundamentação De início, analiso a competência deste Juízo para apreciação do feito levando em consideração o Tema 1.234 do STF. De acordo com a…

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