Processo 0011680-61.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0011680-61.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: WILLAMS TAVARES DOS SANTOS DEMANDADA: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por WILLAMS TAVARES DOS SANTOS em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), na qual sustenta, em síntese, que utilizava há aproximadamente 20 (vinte) anos a linha telefônica nº (81) 98770-2594, empregando-a como principal ferramenta de trabalho para captação de clientes em sua atividade de gesseiro autônomo. Aduz que, após migração operacional para a operadora demandada - VIVO, deixou de receber regularmente as faturas, culminando em suspensão da linha por inadimplemento. Afirma que posteriormente celebrou acordo administrativo para reativação do número telefônico, efetuando o pagamento da primeira parcela avençada, porém, ao comparecer à loja física da demandada, foi compelido a contratar novo plano de internet e, ao final, recebeu linha diversa da originalmente utilizada, sendo informado que o número anterior “não mais existia”. Requereu a reativação da linha originária, declaração de nulidade da contratação vinculada ao novo plano, indenização por danos materiais a título de lucros cessantes e compensação por danos morais. Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa. No mérito, sustentou a regularidade do cancelamento da linha por inadimplência, afirmando que o número foi posteriormente disponibilizado e cedido a terceiro, impugnando ainda os danos alegados. Formulou pedido contraposto visando cobrança de débito residual. Houve instrução processual, com produção de prova documental e oral, com audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em 20.05.20256 (ID. 240715453), não tendo havido composição entre as partes. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas. A alegação de ausência de interesse processual não merece acolhida, uma vez que a própria resistência apresentada na contestação demonstra a existência de pretensão resistida, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria. Também não prospera a alegação de complexidade da causa. A controvérsia instaurada comporta adequada apreciação mediante análise da documentação acostada aos autos e da prova oral produzida em audiência, inexistindo necessidade de produção de prova técnica incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. Quanto à regularidade da representação processual da demandada, embora conste inscrição principal do patrono na OAB/DF, não há nos autos comprovação de habitualidade de atuação apta a ensejar obrigatoriedade de inscrição suplementar, inexistindo vício processual capaz de macular os atos praticados. No mérito, verifica-se que a demanda merece parcial…
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