Processo 0011680-65.2026.5.03.0000
TRT3 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Mauro Cesar Silva MSCiv 0011680-65.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: ANDERSON BARBOSA PAULINO IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO Fica Vossa Senhoria intimado o impetrante da decisão de ID 0bca729: "0011680-65.2026.5.03.0000-MSCic IMPETRANTE: ANDERSON BARBOSA PAULINO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO LITISCONSORTE: RAFAEL BARROS SILVÉRIO CNPJ: Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Anderson Barbosa Paulino, em face de ato do juízo da Vara de Bom Despacho, nos autos da Reclamação Trabalhista nº ATOrd 0012975-21.2025.5.03.0050 movida em face de Rafael Barros Silvério, que deferiu a suspensão da ação com fundamento no Tema 1389 STF. Sustenta o impetrante que é indevido o sobrestamento da ação originária diante da inexistência de vínculo contratual de natureza civil entre as partes; que não há nos autos prova de relação contratual por pessoa jurídica, com emissão de notas fiscais, contratos de prestação de serviços, recibos em nome de pessoa jurídica; que anexou comprovantes de pagamentos via PIX diretamente para sua conta/CPF, mensagens e áudios que demonstram subordinação e habitualidade, além de demais indícios de vínculo (jornada, ordens, local fixo de trabalho), comprovando tratar-se de relação de emprego, nos moldes do art. 3º da CLT. Afirma que a existência de inscrição no CNPJ pelo trabalhador não é, por si só, suficiente para descaracterizar vínculo empregatício, quando presentes os elementos fáticos da relação de emprego; que a existência de CNPJs em seu nome, sem prova de que houve efetiva prestação de serviços mediante pessoa jurídica para as reclamadas, não autoriza o sobrestamento da ação matriz. Diz que a aplicação da tese firmada no Tema 1389 pelo STF não se opera de forma ampla e irrestrita; que a inexistência de contrato formal entre as partes afasta a incidência do entendimento firmado pelo STF. Alega violação a direito líquido e certo. Pugna pela concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão que determinou o sobrestamento da reclamação trabalhista originária, garantindo o regular processamento daquele feito. Atribui à causa o valor de R$100,00. Anexou procuração e documentos. Passa-se a decidir. A representação do impetrante é regular, considerando a procuração anexada sob ID. 11e975b (fl. 10) confere à procuradora signatária da petição inicial amplos poderes para o foro em geral. O impetrante nomeou os litisconsortes necessários, no caso, os reclamados da ação trabalhista originária, em cumprimento à norma do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ID. 7729181, fl. 2. A decisão impugnada, proferida em 09/04/26, encontra-se anexada sob ID. 5594789 (fl. 72): Os réus requerem o sobrestamento do feito, em razão da decisão relativa ao Tema 1389 do STF. Analisados os autos verifica-se que a parte autora pretende ver reconhecido o vínculo de emprego com o primeiro réu. Em defesa, o primeiro réu nega a existência de vínculo de emprego entre as partes, afirmando que as atividades desempenhadas pelo autor eram realizadas de forma autônoma e eventual, como prestador de serviços. Pois bem. O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida nos autos do processo ARE1532603RG/PR, de 14 de abril de 2025, de repercussão geral, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das…
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